Aviso n.º 6836/2007, de 13 de Abril de 2007

Aviso n.o 6836/2007

Alteraçáo do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, ambos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em sessáo ordinária de assembleia municipal realizada em 27 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária de 7 de Dezembro de 2006, foi aprovada uma alteraçáo ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, a qual a seguir se transcreve, publicando-se seguidamente e na íntegra o texto do referido Regulamento.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Alteraçáo do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Odemira é da responsabilidade e competência do município de Odemira, nos termos n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementaçáo das várias actividades económicas, evoluçáo de hábitos de vida e aumento do consumo, sáo produzidas quantidades de resíduos sólidos que se náo forem sujeitos a uma gestáo adequada e controlada provocam a degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construçáo do aterro sanitário intermunicipal, sediado na área do município de Santiago do Cacém, para deposiçáo final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervençáo da Associaçáo de Municípios do Litoral Alentejano, Aljustrel e Ferreira do Alentejo, permitem que a gestáo dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Assim e dando cumprimento ao disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, o município de Ode-mira, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestáo dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecçáo do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadáos.

Este Regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n.o 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

Definiçáo de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou a obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos no decreto-lei.

Artigo 4.o

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

  1. Resíduos urbanos - os resíduos provenientes de habitaçóes, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composiçáo, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitaçóes;

  2. .......................................................

  3. .......................................................

  4. .......................................................Artigo 5.o

    Resíduos sólidos especiais a) .......................................................

  5. Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás, água; c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

  6. .......................................................

  7. Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas exploraçóes agrícolas, e ou da pecuária ou similar; f) Resíduos de construçáo e demoliçáo - os resíduos provenientes de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo e demoliçáo e da derrocada de edificaçóes;

  8. .......................................................

  9. .......................................................

  10. .......................................................

  11. .......................................................

  12. .......................................................

  13. .......................................................

  14. ......................................................

    CAPÍTULO VII Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

    Artigo 29.o

    Estaleiros e áreas confinantes

    É da responsabilidade dos promotores de obras a remoçáo de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade. No final das obras os estaleiros deveráo ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

    CAPÍTULO IX Tarifas, fiscalizaçáo e sançóes

    SECçÁO I

    Tarifas

    Artigo 33.o

    Tarifa de resíduos sólidos urbanos

    1 - As tarifas de RSU sáo estabelecidas em funçáo do RMMG e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:

  15. Para consumos domésticos:

    CAPÍTULO III Sistema de resíduos sólidos urbanos

    Artigo 6.o

    Definiçáo

    1 - Define-se «sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU)» como o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transporte, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo dos resíduos.

    2- ......................................................

    CAPÍTULO V Remoçáo dos resíduos sólidos especiais

    Artigo 23.o

    Resíduos de construçáo e demoliçáo

    1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos sáo responsáveis pela sua deposiçáo, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

    2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do município.

    Artigo 24.o

    Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

    1- ......................................................

    2 - Os interessados no transporte dos resíduos sólidos domésticos volumosos que, pela sua natureza, volume e peso, náo possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha deveráo solicitar o mesmo ao município de Odemira.

    3 - O transporte é gratuito.

    4- ......................................................

    Artigo 25.o

    Recolha de resíduos verdes urbanos

    1 - É proibido colocar junto aos contentores, vias públicas ou outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.o deste Regulamento.

    2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar ao município de Odemira o transporte de resíduos verdes.

    3 - A recolha especial é gratuita.

    4- ......................................................

    5- ......................................................

    6- ......................................................

    Escalóes

    Limites consumo mensal (metros cúbicos)

    Tarifa de RSU/ escaláo

    1.o ................. De0a5 ......... 0,006 * RMMG

    2.o ................. De0a25 ........ 0,008 * RMMG

    3.o ................. De0a50 ........ 0,015 * RMMG

    4.o ................. De0a &gt 50 ....... 0,036 * RMMG

  16. Para consumos do sector empresarial e obras:

    Escalóes

    Limites consumo mensal (metros cúbicos)

    Tarifa de RSU/ escaláo

    1.o ................. De0a10 ........ 0,018 * RMMG

    2.o ................. De0a25 ........ 0,035 * RMMG

    3.o ................. De0a500 ....... 0,099 * RMMG

    4.o ................. De0a &gt 500 ...... A definir caso a caso c) Para consumos de pessoas colectivas de utilidade pública, autarquias (associaçóes culturais, recreativas, desportivas, de beneficência, etc.) e famílias carenciadas:

    Escalóes

    Limites consumo mensal (metros cúbicos)

    Tarifa de RSU/ escaláo

    - - 0,006 * RMMG

    Os consumidores residentes em permanência no concelho de Ode-mira que tenham carências financeiras poderáo requerer junto da rede social do município o pagamento da tarifa de resíduos sólidos no tarifário de famílias carenciadas. Os pedidos seráo analisados e propostos a decisáo superior para aprovaçáo pela Câmara Municipal. Após aprovaçáo estes consumidores beneficiaráo do tarifário de famílias carenciadas durante um período de dois anos;

    9696 d) Para consumos de entidades públicas:

    Escalóes

    Limites consumo mensal (metros cúbicos)

    Tarifa de RSU/ escaláo

    1.o ................. De0a200 ....... 0,015 * RMMG

    2.o ................. De0a &gt 200 ...... 0,029 * RMMG

    SECçÁO II Fiscalizaçáo e sançóes Artigo 36.o

    Interdiçóes em geral

    .........................................................

  17. .......................................................

  18. Abandonar junto aos contentores, via pública, móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial; c) .......................................................

  19. .......................................................

  20. .......................................................

  21. Fazer vazadouro ou lixeiras fora dos locais...

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