Aviso n.º 33/2007, de 01 de Março de 2007

Aviso n.o 33/2007

Por ordem superior se torna público que a República Portuguesa formulou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 14 de Abril de 2005, a retirada da seguinte reserva constante do instrumento de ratificaçáo, depositado em 19 de Outubro de 1988, à Convençáo Relativa ao Branqueamento, Detecçáo, Apreensáo e Perda dos Produtos do Crime, concluída em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2000:

For the purposes of article 6 of the Convention, punishment of laundering shall be limited to cases of drug-trafficking as well as an illegal activity relating to terrorism, arms trafficking, extortion, abduction, incitement to prostitution (lenocínio), corruption, embezzlement (peculato) and financial, participation in a business, harmful administration of a public sector business unit, fraudulent procurement or conversion of a subsidy, grant or loan, economic and financial offenses committed in an organised manner using information technology, and economic and financial offences committed on an international scale and involving any kind of co-participation, as defined in domestic legislation.

Traduçáo

Para os efeitos do artigo 6.o da Convençáo, o âmbito da puniçáo da infracçáo de branqueamento é restrita aos casos de prática dos crimes de tráfico de droga e outras actividades ilícitas relacionadas, terrorismo, tráfico de armas, extorsáo de fundos, rapto, lenocínio, corrupçáo, peculato e...

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