Aviso n.º 2447/2006, de 14 de Agosto de 2006

Aviso n. 2447/2006 - AP

António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118 do CPA (Decreto Lei n. 442/91, de 15 deNovembro, comas alteraçóes introduzidas pelo Decreto Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Aljustrel.

Durante este período, os interessados poderáo consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Divisáo Administrativa e Financeira deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes ou observaçóes tidas por convenientes.

30 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea a) do n. 2 do artigo 53. e a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/02, de 11 de Janeiro, o artigo 29. do Decreto-Lei n. 44 220, de 3 de Março de 1962, o Decreto-Lei n. 49 770, de 18 de Dezembro de 1968 e o Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decreto-Lei n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

  2. Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade judiciária - o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Remoçáo - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  5. Inumaçáo - a colocaçáo do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  6. Exumaçáo - abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  7. Transladaçáo - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

  8. Cremaçáo - a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  9. Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  10. Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  11. Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  12. Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida; m) Depósito - colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  13. Ossário - construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  14. Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

  15. Talháo - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 3.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  16. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo;

  17. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  18. Qualquer herdeiro;

  19. Qualquer familiar;

  20. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 4.

    Âmbito

    1 - O cemitério municipal de Aljustrel destina-se à inumaçáo de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Aljustrel, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesia deste, que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no cemitério municipal de Aljustrel, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  21. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo no respectivo cemitério da freguesia;

  22. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

  24. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro.

    SECçÁO II Dos serviços Artigo 5.

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo funcionário encarregado do cemitério ou por quem legalmente o subs-tituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 6.

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo da Divisáo Administrativa e Financeira/Serviço de Cemitério, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, cremaçóes, exumaçóes, transladaçóes e concessóes de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 7.

    Horário de funcionamento

    1 - O cemitério municipal tem o seguinte horário:

  25. De segunda a sexta-feira - das 8 horas às 17 horas;

  26. Sábado - das 8 horas às 12 horas;

  27. Domingo - das 8 horas às 17 horas;

  28. Feriados - das 8 horas às 12 horas.

    2 - Para efeitos de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

    3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo dentro das horas regula-

    10mentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, poderáo ser imediatamente inumados.

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 8.

    Remoçáo

    1 - Quando, nos termos da legislaçáo aplicável, náo houver lugar à realizaçáo de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, náo for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3. do presente regulamento a fim de se proceder à sua inumaçáo dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificaçáo do óbito.

    2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

  29. Promover a remoçáo de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboraçáo de quaisquer entidades;

  30. Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

    3 - A autoridade de polícia com jurisdiçáo na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 9.

    Regime geral

    1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administraçáo de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

  31. Caixáo de madeira - para inumaçáo em sepultura ou em local de consumpçáo aeróbia;

  32. Caixáo de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumaçáo em jazigo;

  33. Caixáo de madeira facilmente destrutível por acçáo do calor - para cremaçáo.

    2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administraçáo de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

  34. Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumaçáo em jazigo ou ossário;

  35. Caixa de madeira facilmente destrutível por acçáo de calor - para cremaçáo.

    3 - Se o caixáo ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicaçáo: «MANUSEAR COM PRECAUçÁO».

    4 - O transporte de cinzas resultantes da cremaçáo de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério é, livre desde que efectuado em recipiente aprovado.

    5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administraçáo, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

    6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

    7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixáo ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples do assento ou auto de declaraçáo de óbito ou boletim de óbito.

    8 - O disposto nos n.os 1 e 7 náo se aplica à remoçáo de cadáver prevista nos...

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