Aviso n.º 123/92, de 20 de Agosto de 1992

Portaria n.º 818/92 de 19 de Agosto Tendo em conta a necessidade de definir correctamente as regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça, nomeadamente as de protecção às diferentes espécies cinegéticas; Com fundamento no disposto no artigo 85.º, em conjugação com o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 274-A/89, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, sem prejuízo da necessária autorização da Direcção-Geral das Florestas, só seja permitida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de exemplares vivos ou mortos, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, das espécies cinegéticas...

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