Aviso n.º 7/89, de 25 de Agosto de 1989

Aviso n.º 7/89 O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, determina, para cumprimento pelas sociedades administradoras de compras em grupo, abreviadamente designadas por SACEG, o seguinte: 1.º O valor, líquido de amortizações, do activo imobilizado adicionado ao dos títulos de qualquer natureza, à excepção de títulos de dívida pública, não pode ultrapassar em qualquer momento o montante dos fundos próprios.

  1. A importância das responsabilidades das SACEG perante os grupos pelos valores recebidos dos participantes e transitoriamente ainda não aplicados na aquisição dos bens ou serviços objecto dos contratos de compras em grupo deve estar em qualquer momento totalmente coberta pelos valores activos disponíveis ou realizáveis à...

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