Aviso n.º DD2967, de 10 de Março de 1978
Aviso O aviso do Banco de Portugal publicado no suplemento ao Diário da República, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1978, relativo às disponibilidades de caixa das instituições de crédito e regras de valorimetria patrimonial não considerou, em toda a sua extensão, a especificidade das instituições especiais de crédito, pelo que se torna necessário proceder a alguns reajustamentos que podem, igualmente, interessar às instituições de crédito em geral.
Nestes termos, e em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e na alínea e) do artigo 28.º da aludida Lei Orgânica, determina o seguinte, para cumprimento por todas as instituições de crédito: 1.º A redacção da alínea d) do n.º 2 do n.º 2.º passa a ser a seguinte: 2.º - 1 - ...................................................................
2 - ...........................................................................
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As responsabilidades para com o sector público (organismos da Administração Central, local e de previdência social). cial).
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O corpo do n.º 6.º passa a constituir um n.º 1, sendo acrescentado um n.º 2 com a redacçãoseguinte: 6.º - 1 - ...................................................................
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2 - As responsabilidades a que se refere o anterior n.º 1, no caso das instituições de crédito que só praticam crédito a mais de um ano, podem ser cobertas com valores activos, expressos em moeda nacional, representativos de operações realizáveis por prazo superior a um ano.
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A redacção do n.º 8.º passa a ser a seguinte: 8.º As instituições de crédito, com excepção dos bancos de investimento, são obrigadas a incluir no seu activo títulos de dívida pública nacional ou títulos de obrigação garantidos pelo Estado, cujo valor global, determinado segundo os respectivos valores de aquisição, não poderá ser inferior a 5% do total das responsabilidades por depósitos em moeda nacional e estrangeira.
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A redacção da alínea e) do n.º 9.º passa a ser a...
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