Aviso n.º DD2964, de 10 de Março de 1978

Aviso No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, comunica o seguinte: 1 - As instituições de crédito abonarão aos depósitos a prazo em moeda estrangeira abertos nos seus livros em nome de instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro taxas de juro baseadas na 'Libor' e a determinar pelo Banco de Portugal.

2 - As taxas de juro a abonar pelas instituições de crédito aos depósitos em moeda estrangeira em nome de outras pessoas colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro não poderão ser superiores aos seguintes limites: ... Percentagem 2.1 - Contas constituídas em deutsche Mark: a) Depósitos com pré-aviso de trinta a noventa dias ... 4 b) Depósitos a prazo de cento e oitenta dias ... 4 3/8 c) Depósitos a prazo de cento e oitenta e um dias a um ano ... 4 3/8 d) Depósitos a prazo superior a um ano e até dois anos ... 4 3/8 2.2 - Contas constituídas em francos belgas: a) Depósitos com pré-aviso de trinta a noventa dias ... 4 b) Depósitos a prazo de cento e oitenta dias ... 6 c) Depósitos a prazo de cento e oitenta e um dias a um ano ... 6 3/4 d) Depósitos a prazo superior a um ano e até dois anos ... 7 2.3 - Contas constituídas em dólares canadianos: a) Depósitos com pré-aviso de trinta a noventa dias ... 6 1/4 b) Depósitos a prazo de cento e oitenta dias ... 6 3/4 c) Depósitos a prazo de cento e oitenta e um dias a um ano ... 7 d) Depósitos a prazo superior a um ano e até dois anos ... 7 1/4 2.4 - Contas...

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