Aviso n.º 14, de 29 de Agosto de 1977

Aviso n.º 14 Comunica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, determina, considerando o disposto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica, o seguinte: 1.º Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes: a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1%, para os depósitos de pessoas singulares; b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, para os depósitos de pessoas singulares até 70000$00, a taxa de 4%, e, na parte que exceda 70000$00, a taxa de 2%.

  1. Aos depósitos à ordem de pessoas colectivas não poderá ser abonado qualquer juro.

  2. As instituições de crédito não poderão abonar aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores às seguintes: a) 6% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias mas não superior a noventa dias; b) 9% nos depósitos a prazo superior a noventa dias mas não a cento e oitenta dias; c) 15% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias mas não a um ano; d) 16% nos depósitos a prazo superior a um ano.

  3. Aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, as instituições de crédito não poderão abonar juros a taxas...

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