Aviso n.º DD3084, de 09 de Agosto de 1977

Aviso Por ordem superior se torna público que entrou em vigor, a 19 de Julho de 1977, o Acordo por troca de notas, cujos textos acompanham o presente aviso, entre Portugal e a República Federal da Alemanha referente à doação de 800000 marcos para apoio ao programa de melhoria das estruturas agrícolas no baixo vale do Mondego.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Julho de 1977. - O Director-Geral Adjunto, Paulo Ennes.

Sr. Embaixador: Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.' de 30 de Junho último, em que, com referência ao resultado da reunião da Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas, realizada aos 3 e 4 de Junho de 1976, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo: 1. O Governo da República Federal da Alemanha, reconhecendo a manutenção das relações amistosas entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa como base para o presente Acordo, possibilitará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro destinatário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, receber por intermédio do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução em Francoforte do Meno) um donativo até ao montante de DM 80000 (por extenso: oitocentos mil Deutsche Mark) para o apoio do programa de melhoramento das estruturas agrícolas no baixo vale do Mondego, lançado pelo Ministério da Agricultura e Pescas de Portugal.

  1. A utilização do donativo, bem como as condições da sua concessão, serão determinadas pelo contrato de contribuição financeira a celebrar entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e o Governo da República Portuguesa, o qual estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

  2. O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalf für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito no território da República Portuguesa aquando da celebração ou durante a execução do contrato de contribuição financeira referido no parágrafo 2.

  3. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que no fornecimento de bens e na prestação de serviços resultantes da concessão do donativo seja dada preferência à utilização das possibilidades económicas do Land de Berlim.

  4. O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro...

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