Aviso n.º DD3184, de 15 de Abril de 1977

Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Março de 1977, o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Habitação Social, cujos textos em inglês e português acompanham o presente aviso. A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, como consta da Lei n.º 13/77, de 12 de Fevereiro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Ver documento original em língua inglesa ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA HABITAÇÃO SOCIAL.

Acordo de empréstimo, celebrado em 4 de Março de 1977 entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).

ARTIGO I O empréstimo Secção 1.01 - O empréstimo. - A AID concorda em emprestar ao Mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá $10000000 dos Estados Unidos (empréstimo), para auxiliar o Mutuário a executar o programa referido na secção1.02.

O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como 'capital'.

Secção 1.02 - O programa. - O programa consistirá no programa do Mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito. No caso de as partes interessadas não chegarem a acordo sobre as condições do empréstimo garantido para habitação relativo ao programa mencionado no anexo A, este Acordo manter-se-á em vigor e as partes concordarão então numa nova lista de projectos de habitação a incluir no anexo A e a financiar nos termos abaixo indicados.

ARTIGO II Condições do empréstimo Secção 2.01 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na secção 7.03, e na base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.

Secção 2.02 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 2.01. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a AID instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida.

Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. - O Mutuário concorda em negociar com a AID, em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do Mutuário.

ARTIGO III Condições precedentes ao desembolso Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. - Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o Mutuário fica obrigado, a menos que a AID concorde diferentemente por escrito, a fornecer à AID, na forma e substância satisfatórias: a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, de que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos; b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o Mutuário, especificadas na secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração; c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através dos quais os desembolsos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa; d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no anexo A, com a necessária amplidão para incluir todos os projectos que se espera façam parte do programa. A distribuição das verbas do empréstimo pelos programas descritos na secção 5.04 será acordada entre a AID e o FFH; e) Documentos contratuais executados para intervenção do programa de...

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