Aviso n.º DD2062, de 03 de Março de 1977

Aviso Por ordem superior se torna público que o Ministro da Previdência Social da Bélgica e o Ministro dos Assuntos Sociais procederam à troca das cartas, respectivamente de 23 de Setembro de 1976 e de 23 de Novembro de 1976, que vão publicadas em anexo ao presente aviso, relativas à modificação do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970, sobre as modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, de 14 de Setembro de 1970.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Fevereiro de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver documento original) A S. Ex.' o Ministro da Previdência Social, Ministério da Previdência Social, Rue de la Vierge Noire, 3-C, 1000 - Bruxelles.

Assunto: Modificação do Acordo Administrativo que fixa as modalidades de aplicação da Convenção luso-belga sobre segurança social.

Sr. Ministro: Por nota de 23 de Setembro de 1976, V. Ex.' houve por bem comunicar-me o seguinte: Tenho a honra de trazer à consideração de V. Ex.' que durante as negociações que decorreram em Bruxelas de 5 a 9 de Novembro de 1973 entre uma delegação portuguesa presidida pelo Sr. Roseira, presidente da Comissão de Estudo de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, e uma delegação belga, foi manifestado o desejo de que, em relação a todos os casos de reembolso em matéria de seguro de doença, à excepção dos titulares de pensões e dos familiares residentes no outro país, fosse adoptado o método de reembolso com base nas despesas efectivas.

Para tomar em conta as despesas farmacêuticas, as despesas de consulta, de clínica geral, dentária e de especialidade seriam aumentadas mediante um coeficiente obtido com base nas estatísticas portuguesas e belgas referentes a essas prestações.

A fim de dar concretização àquele desejo, é enviado, em anexo, um projecto de modificação da primeira parte do artigo 18.º e do artigo 19.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970, relativo às modalidades de aplicação da Convenção luso-belga sobre segurança social.

Por outro lado, um certo número de modificações acordadas durante as negociações que se realizaram entre as instituições competentes portuguesa e belga foram igualmente tomadas em conta no projecto de Acordo Administrativo em anexo.

Trata-se, mais precisamente, das disposições relativas às prestações em espécie a conceder aos familiares dos trabalhadores [artigo 8.º, 3) e 4)], do reembolso a posteriori, a cargo da instituição competente, das prestações de saúde na situação de estada temporária (artigos 10.º e 12.º), dos inventários a elaborar com vista ao reembolso entre instituições [artigos 17.º, 2), b), e 20.º, 2), b)] e das modalidades particulares relativas à inspecção médica e administrativa dos inválidos (artigo 26.º).

Ser-me-ia muito grato conhecer as observações que a autoridade competente portuguesa desejasse formular a respeito desta proposta que, em caso de acordo, poderia ser aprovada, na sua forma definitiva, pela via de acordo por troca de notas entre as duas autoridades competentes.

Queira aceitar, Sr. Ministro, o testemunho da...

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