Aviso n.º 20/2012, de 23 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 20/2012 Por ordem superior se torna público que o Secretariado- -Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário, comunicou, por Nota de 5 de outubro de 2011, uma cópia da declaração da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos relativa a de- terminados acordos internacionais aplicáveis a Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos e à situação desses acordos na sequência das alterações introduzidas na organização interna do Reino dos Países Baixos pelo facto de as Antilhas Neerlandesas terem deixado de ser parte constitutiva do Reino dos Países Baixos.

Tendo em conta o objeto da declaração, comunicou ainda que os tratados multilaterais que se aplicam exclusivamente à parte europeia dos Países Baixos e eventualmente a Aruba não estão abrangidos pela declaração referida.

Segue em anexo a tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos.

Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 28 de março de 2012. — O Diretor -Geral, Francisco António Duarte Lopes.

Tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos Declaração sobre a situação dos acordos internacionais que estão em vigor para Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), incluindo as reservas e declarações.

A situação da parte europeia dos Países Baixos e Aruba no tocante a estes acordos é também referida.

No entanto os acordos que só se aplicam à parte europeia dos Países Baixos e, eventualmente, a Aruba não foram incluídos nesta declaração de situação.

As reservas e declarações referidas na declaração de situação são relativas a Curaçao, São Martim e à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eus- táquio e Saba). As reservas e declarações não são referidas se só res- peitarem a Aruba ou à parte europeia dos Países Baixos.

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Roma, 19 -06 -1980 Entrada em vigor em 01 -04 -1991 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01 -09 -1991 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10 -10 -2010 (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01 -08 -1993 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10 -10 -2010 (sucessão) São Martim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10 -10 -2010 (sucessão) PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980 e SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPE- TÊNCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980. Bruxelas, 19 -12 -1988 Entrada em vigor em 01 -08 -2004 Aplicação Sim/Não Entrada em vigor Países Baixos (parte europeia) . . . . . . . . . . . Sim 01 -08 -2004 Parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10 -10 -2010 (sucessão) Aruba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 01 -08 -2004 Curaçao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim 10 -10 -2010 (sucessão) São Martim...

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