Assento n.º 5/78, de 28 de Outubro de 1978

Assento n.º 5/78 Processo n.º 66638. - Recurso para tribunal pleno, em que são primeiros recorrentes Marino Gonçalves e outros e segundo recorrente o Ministério Público e recorrida Casimira Gonçalves.

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: Marino Gonçalves, maior, Jaime Gonçalves e Artur Gonçalves, menores, representados por sua mãe, Ester Gonçalves, solteira, maior, recorrem para tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Novembro de 1976, proferido no processo n.º 66236, que julgou improcedente a acção em que pediram para serem julgados filhos ilegítimos de Jaime Gonçalves, já falecido e representado por sua mãe e universal herdeira, Casimira Gonçalves, por haver oposição entre ele e o de 28 de Maio de 1968, também deste Tribunal, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 177, p. 260, quanto à mesma questão fundamental de direito.

Igual recurso interpôs o ilustre representante do Ministério Público junto das secções cíveis deste Tribunal, por também entender que há oposição entre aquele Acórdão de 11 de Novembro de 1976 e o de 1 de Julho de 1969, publicado no referido Boletim, n.º 189, p. 288, sobre a mesma questão fundamental de direito.

O acórdão de fl. 39 julgou haver a oposição invocada pelos recorrentes, que aliás é flagrante.

Concluindo as suas alegações, pedem agora os recorrentes investigantes a revogação do Acórdão de 11 de Novembro de 1976 e que se fixe ser irrevogável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de 2.' Instância que julgue provada a filiação biológica investigada.

O ilustre representante do Ministério Público pede também que se julgue serem os autores filhos do investigado e que se lavre assento no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça não poderá alterar o decidido pela Relação quanto à filiação biológica.

Tudo visto e decidindo.

O ponto fulcral do presente recurso está em decidir se, além dos tribunais de instância, pode também o tribunal de revista averiguar quais os factos que devem considerar-se provados quanto à filiação natural, nas acções de investigação de paternidade.

O acórdão recorrido enveredou pela afirmativa, rompendo com a orientação contrária deste Tribunal, constante não só dos indicados arestos em oposição com aquele, como de muitos outros onde ela estava bem generalizada, mormente depois do assento de 21 de Dezembro de 1962.

Com efeito, a Relação havia deduzido do conjunto da prova, inclusivamente das respostas aos...

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