Assento n.º 1/91, de 29 de Janeiro de 1992

Assento n.º 1/91 Recurso extraordinário n.º 12/91 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto adstrito a este Tribunal interpôs recurso extraordinário da decisão n.º 339/91, de 24 de Janeiro de 1991, ainda deste órgão jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O Tribunal de Contas, pelo seu Acórdão n.º 226/90, de 8 de Maio do mesmo ano, em sessão e subsecção da 1.' Secção, recusou o visto aos contratos administrativos de provimento celebrados em 4 de Abril de 1990 entre a Universidade do Porto e a licenciada Ana Maria da Silva Moreira Antunes Medina Vieira e outros dois contratos idênticos, por terem sido formalizados para além do prazo de 90 dias referido no artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Mas, por decisão de 24 de Janeiro de 1991, visou os despachos de nomeação de vário pessoal do quadro da Casa Pia de Lisboa, sendo que tais despachos são de 13 de Dezembro de 1990, que o mesmo é dizer de data muito para além do prazo fixado naquele artigo 38.º, agora no seu n.º 3. E foram-no no seguimento do despacho de 17 de Agosto de 1990 - também ele tardio à luz da mesma referência normativa - 'para a regularização do pessoal que se encontra em regime de contrato administrativo de provimento'.

Há, portanto, conflito de jurisprudência, sendo que a última decisão referida é insusceptível de impugnação por meio de recurso ordinário. E, reunidas que estão as condições indispensáveis, requer se produza o conveniente assento.

Mandados seguidamente observar os prazos preceituados pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, apenas o Digmo. Magistrado do Ministério Público veio apresentar as suas alegações, com subsequente parecer no sentido de ser lavrado assento, nos termos seguintes: A prolação das duas decisões atrás identificadas traduz, de facto, manifesta oposição de julgados no domínio da mesma legislação, justificando a intervenção do plenário geral deste Tribunal para fixar jurisprudência.

Tal fixação deve ter em vista as seguintes considerações.

Os artigos 37.º, n.º 2, e 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, contêm a seguinte doutrina: O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

Cada secretaria-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria.

Estes preceitos estatuem, por um lado, uma obrigação, um ónus, para os serviços visados de procederem em conformidade com os comandos aí contidos; e, por outro, atribuem, ainda que reflexamente, um verdadeiro direito subjectivo aos servidores nas condições neles previstas.

Ambos os interesses aí traduzidos são, de resto, convergentes, visando, como bem resulta do preâmbulo do respectivo diploma legal, a estabilização dos quadros, a uniformidade de critérios, a igualdade de oportunidades, uma maior transparência e justiça relativa, como também maior eficiência na prestação do serviço público, remediando-se, de vez, uma situação de facto que se vinha permitindo, ao longo dos últimos anos, à revelia das normas gerais que regiam a constituição da relação de emprego na Administração Pública.

E a eficaz protecção de tais interesses não é compatível com a dependência da observância dos prazos em referência pela Administração, deixando-os à mercê da sua disciplina, no respectivo cumprimento pontual de alguns dos actos integrantes do procedimento processual necessário.

Com a vigência do diploma citado, os agentes de facto por ele visados viram consolidado o seu direito ao ingresso na carreira, pela via aqui escolhida pelo legislador, tornando-se os principais interessados e destinatários da providência aqui determinada.

Daí que estes prazos não devam considerar-se como de caducidade, mas tão-somente como ordenadores ou disciplinadores, instrumentais para a observância de determinadas práticas impostas por lei aos serviços.

Tal como acontece com os actos dos tribunais, estes prazos representam não o exercício de um direito, visando antes que, no cumprimento do seu dever, a entidade pública actue com celeridade na satisfação dos interesses que lhe foramconfiados.

Assim, porque os prazos em análise não são 'exigidos por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade do órgão administrativo' como doutrina o Prof. Marcelo Caetano, representando antes 'formalidades burocráticas prescritas na lei com o intuito de assegurar a boa marcha interna dos serviços', estamos perante uma formalidade não essencial, cuja violação deixa intocado o acto, apenas podendo determinar a responsabilização do funcionário.

Tão-pouco nos encontramos perante uma situação de órgão incompetente em razão do tempo, pois não se trata da atribuição de competência a um órgão quo tale para a feitura de certos actos; o desrespeito destes prazos não implica violação do interesse público ou de terceiros, pois continuam a permanecer os interesses que se procurou efectivar, mesmo para além dos prazosfixados.

Finalmente, salienta que a flexibilidade destes prazos resulta do próprio texto legal, quando, estabelecendo um prazo para a contratação e outro para o concurso, que vão muito para além do final de 1989, essa é a data limite para os serviços apresentarem a listagem do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do citado artigo 38.º, n.º 3.

Em conclusão do exposto, pronuncia-se o distinto magistrado pela proposta do seguinteassento: Os prazos indicados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no processo de regularização do pessoal que, à data da entrada em vigor do diploma, exercia funções na Administração Pública sem título jurídico adequado, são de natureza meramente ordenadora ou disciplinadora.

Cumprindo agora decidir, é de ponderar, antes de mais, que, encontrando-se as duas decisões deste Tribunal, invocadas para a prolação do assento, em efectiva oposição, o ponto em que tal oposição se verifica é de âmbito mais restrito do que o que se contém na proposta de assento do Digmo. Magistrado do Ministério Público.

Com efeito, enquanto da decisão n.º 339/91 resulta, em termos mais amplos, que os prazos de regularização das situações dos ditos 'tarefeiros' a que aludem os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89 são de cariz meramente ordenador para o funcionamento dos serviços, o Acórdão n.º 296/90 envolveu a decisão, tão-somente, sobre a consequência de não ter sido observado o prazo de 90 dias para a celebração do contrato administrativo de provimento.

É, pois, apenas sobre a contradição de julgados relativamente a este último ponto que deverá recair o assento que vai ser proferido.

Da análise dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, iluminada pelos princípios, a essa matéria referentes, consignados no respectivo preâmbulo, ressaltam algumas ilações decisivas para a resolução do problema em análise.

Tiveram aquelas disposições por objectivo, como, aliás, bem salienta o Digmo.

Magistrado do Ministério Público, por um lado, sanear as estruturas dos quadros da nossa administração pública central, eliminando um sem-número de situações anómalas, consubstanciadas na existência de correspondentes casos de servidores admitidos por 'formas de vinculação precária, de raiz irregular', insusceptíveis de legitimarem as 'verdadeiras relações de trabalho subordinado' assim 'institucionalizadas' (cf. O supracitado preâmbulo).

Por outro lado, com as mencionadas disposições, conferia-se aos servidores em análise a estabilidade de emprego que óbvias razões de carácter social tornam justificada, senão imperativa.

Trata-se, pois, de dois objectivos do mais elevado interesse público, à luz do qual se entenderá a regulamentação contida nos preceitos acima referidos e a consagração dos particularismos que nela podemos observar, relativamente aos princípios gerais que informam a disciplina do funcionalismo público.

Dispõe, com efeito, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que os concursos podem ser abertos ou para preenchimento de vagas existentes à data da abertura do concurso ou a ocorrerem no seu prazo de validade, além dos que, para constituição de reservas de recrutamento, se destinem, mesmo então, à satisfação de...

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