Assento n.º 1/88, de 06 de Agosto de 1988

Assento n.º 1/88 Por ter sido publicado com inexactidões no Diário da República, 1.' série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, novamente se publica o seguinte: Recurso extraordinário n.º 1/88 - Assento n.º 1/88 I - O Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social vem requerer a emissão de um assento para fixação de jurisprudência nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/82, relativamente à decisão de recusa de visto no processo n.º 18799/87 e à decisão de concessão de visto no processo n.º 18796/87, respeitantes aos provimentos como técnicos superiores de 1.' classe da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, respectivamente da engenheira Clarisse Gonçalves Guerreiro e da engenheira Maria Irene Carvalho do Nascimento Silva.

Para tanto, e em síntese, alega: a) Ambos os provimentos decorreram do mesmo concurso; b) Ambas as concorrentes eram contratadas além do quadro, equiparadas a técnicas superiores de 2.' e 1.' classes, respectivamente; c) Ambas as concorrentes desempenhavam funções como agentes noutro serviço que não aquele para cujos lugares foi aberto concurso; d) Foi recusado o visto à nomeação da engenheira Clarisse porque, não sendo funcionária, não devia ter sido admitida ao concurso (face ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro), tendo idêntica nomeação da engenheira Maria Irene merecido o visto.

II - Admitido liminarmente o recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República-Adjunto teve vista e emitiu parecer no sentido de ser formulado o seguinteassento: Os princípios relativos à intercomunicabilidade, horizontal ou vertical, dos funcionários, contidos nos artigos 26.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, e 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são igualmente aplicáveis aos agentes que reúnam os demais requisitos exigidos por lei para poderem ser opositores aos concursos neles previstos.

Das tão extensas quão doutas alegações que permitiram àquele ilustre magistrado sustentar esta conclusão alinham-se, em síntese, as que se nos afiguram mais significativas: a) Apesar de o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79 contemplar a intercomunicabilidade de carreiras apenas para os funcionários na medida em que ela se traduz em 'valorização das categorias', aplica-se aos agentes por força do artigo 1.º, n.º 2; b) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Fevereiro, que pela primeira vez estabeleceram um regime completo de mobilidade interministerial e interprofissional, eram explícitos em contemplar funcionários e agentes, do mesmo modo com o que sucedia no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e depois no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 165/82, explicita no seu artigo 19.º que a mobilidade profissional e territorial, em cujos instrumentos se inclui o concurso, é extensiva aos agentes; d) O facto de o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, diploma que regulamenta apenas um dos instrumentos de mobilidade - o concurso -, se referir aos funcionários não exclui da intercomunicabilidade os agentes, pois que para estes ele resulta, como regra, do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 41/84 e especialmente do artigo 7.º, n.º 2, do próprio Decreto-Lei n.º 44/84.

III - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Antes de tudo, importa aferir se as duas decisões são opostas 'relativamente à mesma questão de direito' e foram proferidos 'no domínio da mesma legislação', como exige o artigo 6.º da Lei n.º 8/82 para viabilizar a fixação de jurisprudência.

Como resulta do exame dos respectivos diplomas de provimento, ambas as nomeações foram enquadradas, além de outros, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, norma que baseou a deliberação da recusa de visto no processo n.º 18799/87 e da concessão de visto no processo n.º 18796/87.

A situação de facto que suportou as nomeações sujeitas a visto é a seguinte: a) Engenheira Maria Irene (processo visado): É licenciada em Engenharia Civil; É técnica superior de 1.' classe contratada além do quadro no Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo/MIE desde 4 de Outubro de 1980; Naquele organismo desempenhava tarefas na área dos sistemas de informação e no apoio à concepção de aplicações com sistemas de grande porte como o Univac-100/80, prestando apoio e colaboração no Departamento de Tratamento Automático de Informação e Optimização; Foi destacada para o LNETI desde 7 de Fevereiro de 1980; b) Engenheira Clarisse (recusa de visto): É licenciada em Engenharia Civil; É engenheira civil de 2.' classe contratada além do quadro desde 14 de Fevereiro de 1980 na ex-Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano/ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas, depois de ter sido técnica de 2.' classe contratada além do quadro da ex-Direcção-Geral de Projectistas e Consultores desde 15 de Fevereiro de 1978; Naquele organismo apreciava projectos de obras a comparticipar nos vários programas de equipamento, tendo em vista não só a boa execução técnica dos trabalhos, prorrogações de prazos, trabalhos a mais e a menos e revisão de preços como as condições de segurança de pessoal de acordo com a legislação aplicável e cadernos de encargos; c) Ambas foram opositoras ao concurso de acesso para lugares de técnico superior de 1.' classe do quadro da Direcção-Geral de Higiene e...

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