Assento n.º 1/85, de 12 de Abril de 1985

Assento n.º 1/85 Recurso extraordinário n.º 2/84 Acórdão 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto interpôs, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, o presente recurso extraordinário do Acórdão do Tribunal de Contas de 12 de Junho de 1984, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Ministro da Saúde nos autos de reclamação n.º 16/84, e confirmou a resolução de 14 de Fevereiro de 1984 do mesmo Tribunal, que recusou o visto aos diplomas de provimento dos auxiliares de preparador de laboratório de análises clínicas do quadro do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, devidamente identificados no citado acórdão e cuja identificação dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, nos quais se operava a mudança das remunerações da letra M para a letra L.

1.1 - E porque, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferiu decisões opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, requer que, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/82, seja fixada jurisprudência por meio de assento.

1.2 - Como decisões opostas são invocados, por um lado, o referido Acórdão de 12 de Junho de 1984, de que se recorre, e, por outro lado, as deliberações proferidas nas sessões ordinárias de visto de 15 e 16 de Abril de 1982 e 1 de Junho de 1981, concedendo o visto aos diplomas de provimento de Maria da Conceição da Cunha Jesus da Silva a primeira deliberação, de Maria da Conceição Gomes Verdial dos Santos a segunda e de Maria Teresa da Silva, Adelino Teixeira Gonçalves da Silva e Maria Alice Rodrigues da Conceição a terceira.

1.3 - Sendo certo que os actos administrativos respeitavam todos a provimentos de interessados que haviam completado 6 anos de serviço na mesma categoria, com fundamento na mesma disposição legal - o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro -, verifica-se estarem preenchidos os pressupostos enunciados no citado artigo 6.º da Lei n.º8/82.

2 - Por ter sido interposto dentro do prazo legal pela entidade com legitimidade e servindo-se do meio idóneo, foi admitido o recurso.

3 - O Exmo. Representante do Ministério Público sustenta nas suas alegações que o acórdão recorrido fez justa e correcta interpretação do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, pelo que propõe seja tirado assento que consagre tal interpretação.

4 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

5 - Porque não surgem dúvidas sobre estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 8/82 para poder conhecer-se da matéria do recurso, isto é, quanto à existência de duas decisões opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, proferidas pelo Tribunal de Contas no domínio da mesma legislação, desnecessário e inútil se torna entrar na sua apreciação pormenorizada. Deste modo, o problema a resolver está limitado à determinação do campo de aplicação e alcance do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, isto é, mais concretamente, se o pessoal compreendido neste n.º 1 passa a auferir a remuneração a que corresponde a letra L à medida que vai completando 6 anos de exercício efectivo de funções ou se, pelo contrário, uma vez que lhe seja atribuída a correspondência à letra M, fica impossibilitado de passar a auferir a remuneração correspondente à letra L, ainda que complete os referidos 6 anos de efectivo exercício de funções sem ter sido integrado na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

5.1 - O acórdão recorrido opta pela segunda solução com fundamento em que: 1.º Contendo o referido artigo regras de natureza transitória destinadas a arrumação de pessoal, 'só se pode beneficiar uma vez da aplicação dessa norma jurídica, pois que, aplicada ela, esgotou-se relativamente ao respectivo servidor beneficiário toda a sua possível eficácia legal', não...

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