Assento n.º DD67, de 05 de Março de 1985

Assento Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa Turística Vale do Lobo do Algarve, Lda., na acção que lhe move Wim Harry Gerard Moronier, identificados nos autos, interpôs recurso para tribunal pleno do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1981, em recurso de agravo, por estar em oposição com o proferido também por este Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1976, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, pp. 239 e seguintes, quanto à interpretação e aplicação conjugada dos artigos 413.º e 830.º, n.º 1, do Código Civil, nas suas redacções anteriores às do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho.

Nas suas alegações iniciais, a recorrente, além de evidenciar a existência dos demais pressupostos deste tipo de recurso, põe em realce a oposição dos julgados, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o artigo 413.º não colide com o artigo 830.º, n.º 1, não se exigindo que o contrato-promessa de compra e venda de imóveis revista a forma de escritura pública para se executar especificamente; porém, o Acórdão de 29 de Junho de 1976 decidiu o contrário, ou seja, que essa execução específica esbarra contra o preceito expresso do artigo 413.º, que prevalece contra o n.º 1 do artigo 830.º, exigindo-se que o contrato-promessa revista a forma de escritura pública.

Houve contra-alegação, que pretendeu demonstrar o contrário, mas por acórdão da secção foi decidido verificarem-se esses pressupostos e a apontada oposição, mandando-se prosseguir o recurso, o que agora não foi contrariado por este plenário, em nova apreciação do assunto.

Apresentaram recorrente e recorrido extensas e doutas alegações e não menos doutos pareceres de ilustres professores de Direito, tendo também alegado doutamente o digno representante do Ministério Público, no sentido favorável ao acórdão recorrido, propondo a redacção do assento.

Há, agora, que conhecer do objecto do recurso.

Nesse conhecimento, seguiremos a sequência das conclusões da recorrente, para melhor as podermos apreciar e valorar.

E mais uma vez frisamos, embora neste ponto estejamos todos de acordo, que este acórdão incidirá apenas sobre a interpretação desses artigos nas redacções anteriores ao Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, por à data do incumprimento do contrato-promessa em causa não estarem ainda em vigor as alterações introduzidas por este diploma legal.

Definidos estes pontos, entremos no assunto do recurso.

Como se dispõe no artigo 410.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, a regra no contrato-promessa, no tocante à sua forma, é o não depender da observância de forma especial, de acordo com o artigo 219.º desse Código, excepto quando para o contrato prometido a lei exija documento, autêntico ou particular, sendo exigido, nesse caso, documento assinado pelos promitentes.

Assim, a validade do contrato-promessa, com todos os seus efeitos, não exceptuados por lei ou convenção, de compra e venda de imóveis, para o qual se exige escritura pública, apenas necessita de revestir a forma de documento assinado pelos promitentes.

O Código Civil afastou, portanto, as duas posições extremas - consensualismo ou escritura pública -, bem como a da equiparação formal do contrato-promessa ao contrato prometido, e ainda uma solução intermédia proposta pelos Profs. Doutores Vaz Serra e Antunes Varela, in Revista de Legislação Jurídica, n.º 117, p. 183, contentando-se, quando para o contrato prometido a lei exige documento, autêntico ou particular, com documento assinado pelos promitentes.

E...

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