Assento n.º 1/77, de 29 de Abril de 1977

Assento n.º 1/77 (TRIBUNAL PLENO) Acórdão de 27 de Janeiro de 1977 Assunto: Assento - Sentença em processo de transgressões - Factos provados.

Sumário: Observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código de Processo do Trabalho quando na sentença se consideram provados os factos constantes do auto de notícia sem directamente se fazer a sua descrição.

Recurso n.º 8483, em que é requerente o agente do Ministério Público junto da secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social - conflito de jurisprudência - e de que foi relator o Exmo. Conselheiro Dr. João Augusto Pacheco e Melo Franco.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo, em tribunal pleno: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 3.' Secção deste Tribunal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo do Trabalho, veio requerer a resolução do conflito de jurisprudência entre os Acórdãos, proferidos por aquela Secção, de 16 de Novembro de 1971 e 8 de Julho de 1975, pois, segundo alega, no primeiro se decidiu que satisfaz à exigência do n.º 2 do artigo 192.º do Código de Processo do Trabalho a declaração, consignada na sentença, de se haverem provado os factos constantes do auto de notícia base do processo, enquanto no segundo se entendeu precisamente o contrário, ordenando-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, por na sentença, embora se consignando terem sido provados os factos constantes do auto de notícia, nele estes não terem sido descritos.

Foram verificados pela Secção os pressupostos da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno e, por isso, mandado seguir o mesmo, tendo aquele ilustre magistrado produzido a sua alegação no sentido de ser proferido assento em que se decida que 'observa o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho o juiz que, na sentença, considera provados os factos constantes do auto de notícia sem directamente os descrever'.

Levantada a questão da competência deste tribunal pleno para proferir assentos, há que começar por este ponto.

Segundo a Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956) e respectivo regulamento, este Supremo Tribunal Administrativo, constituído por três secções, funcionava em pleno, com todos os juízes que o compunham, nos casos ali prescritos.

Não era, porém, só naqueles casos que o Tribunal funcionária em pleno, pois o n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo do Trabalho determinava expressamente que a resolução dos conflitos de jurisprudência discriminados no número anterior eram da competência do Supremo Tribunal Administrativo funcionando em tribunal pleno.

Sucede que, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro, a constituição do tribunal pleno passou a revestir duas modalidades: a) Com todos os juízes que compõem a secção onde foi proferido o acórdão recorrido e mais um juiz de cada uma das outras secções, sob a presidência do presidente do Tribunal; b) Com todos os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo sob a presidência do presidente do Tribunal nos seguintes recursos: Dos acórdãos definitivos de qualquer das secções quando contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, proferidos pela mesma ou por outra secção nos últimos três anos (n.º 4 do § 1.º do artigo 25.º da Lei Orgânica); e Dos conflitos de competência entre secções ou entre tribunais de cujas decisões caiba recurso para secções diversas.

Pode, pois, perguntar-se qual a influência da reforma de 1973 sobre o preceituado no Código de Processo do Trabalho.

Podemos desde...

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