Resolução da Assembleia da República n.º 84/2012, de 03 de Julho de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 84/2012 APROVA O TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A RE- PÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTU- GUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 2 DE MARÇO DE 2012. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Romé- nia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 2 de março de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 13 de abril de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNA- ÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O REINO DA DI- NAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚ- BLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LE- TÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓ- NIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA. O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Repú- blica da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Ro- ménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a seguir designados «Partes Contratantes»: Conscientes da sua obrigação, enquanto Estados mem- bros da União Europeia, de considerarem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum; Desejosos de promover condições favoráveis a um cres- cimento económico mais forte na União Europeia e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro; Tendo presente que a necessidade de os governos mante- rem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem dé- fices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e, consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma «regra de equilíbrio orçamental» e um mecanismo auto- mático para a adoção de medidas corretivas; Conscientes da necessidade de assegurar que o respe- tivo défice orçamental não exceda 3 % do produto interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor; Recordando que as Partes Contratantes, enquanto Es- tados membros da União Europeia, devem abster -se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União no âmbito da união económica, em especial a prática de acumulação de dívida fora do perímetro da conta das administrações públicas; Tendo presente que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a união económica e monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Tendo presente que o objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro e de outros Estados membros da União Europeia é incorporar, o mais rapidamente possível, as disposições do presente Tratado nos tratados em que se funda a União Europeia; Congratulando -se com as propostas legislativas, apre- sentadas pela Comissão Europeia, para a área do euro no âmbito dos Tratados em que se funda a União Europeia, em 23 de novembro de 2011, quanto ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade finan- ceira, assim como quanto ao estabelecimento de disposi- ções comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados membros, e tomando nota da inten- ção da Comissão Europeia de apresentar novas propostas legislativas para a área do euro no que respeita, nomeada- mente, à comunicação prévia dos planos de emissão de dí- vida, a programas de parceria económica que especifiquem reformas estruturais para os Estados membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, assim como à coordenação dos principais planos de reformas de políticas económicas dos Estados membros; Manifestando a sua disponibilidade para apoiar as pro- postas que a Comissão Europeia venha a apresentar a fim de reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, introduzindo, para os Estados membros cuja moeda seja o euro, um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo, em linha com os limites fixados no presente Tratado; Tomando nota de que, ao examinar e acompanhar os compromissos orçamentais ao abrigo do presente Tratado, a Comissão Europeia atuará no âmbito das suas competên- cias, como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 121.º, 126.º e 136.º; Registando, nomeadamente, que, no que diz respeito à aplicação da «regra de equilíbrio orçamental», que consta do artigo 3.º do presente Tratado, esse acompanhamento será efetuado com base na definição para cada Parte Con- tratante de objetivos de médio prazo específicos desse país e em calendários de convergência, conforme apropriado; Registando que os objetivos de médio prazo deverão ser regularmente...

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