Resolução da Assembleia da República n.º 42/2011, de 17 de Março de 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2011 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assi- nado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DE GIBRALTAR SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL A República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, do- ravante designados por Partes: Considerando que as Partes reconhecem que o respec- tivo direito interno vigente prevê já a cooperação e a troca de informações em matéria criminal fiscal; Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra crimes financeiros e ou- tros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo; Considerando que é reconhecido a Gibraltar, nos termos da Carta de Outorga (Entrustment letter) pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com Portugal; Considerando que Gibraltar assumiu, em 27 de Feve- reiro de 2002, um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a troca efectiva de informações; Considerando que as Partes desejam intensificar e fa- cilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria tributária; acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Acordo 1 — As autoridades competentes das Partes presta- rão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    As informações solicitadas deverão:

  2. Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

  3. Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re- feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais;

  4. Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- sente Acordo.

    Artigo 2.º Jurisdição A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

    Artigo 3.º Impostos visados 1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são:

  5. No caso de Portugal:

  6. O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- res — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- vas — IRC; iii) A derrama; iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

  7. No caso de Gibraltar:

  8. Os impostos sobre o rendimento de Gibraltar. 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assina- tura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los, se as Partes assim acordarem.

    As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modifi- cações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

    Artigo 4.º Definições 1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que exista definição diferente:

  9. «Portugal» designa o território da República Portu- guesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa;

  10. «Gibraltar» designa o território de Gibraltar;

  11. «Autoridade competente» designa:

  12. No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes legais; ii) No caso de Gibraltar, o Secretário Principal ou qual- quer outra pessoa designada pelo Ministro das Finanças;

  13. «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

  14. «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;

  15. «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.

    As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

  16. «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;

  17. «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;

  18. «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independente- mente da sua forma jurídica.

    A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

    As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

  19. «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;

  20. «Parte requerente» designa a Parte que solicita as informações;

  21. «Parte requerida» designa a Parte à qual são solici- tadas informações;

  22. «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;

  23. «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;

  24. «Matéria fiscal» designa qualquer questão fiscal, designadamente matéria criminal tributária;

  25. «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;

  26. «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, indepen- dentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação. 2 — Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da le- gislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

    Artigo 5.º Troca de informações a pedido 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- tará informações, mediante pedido, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser pres- tadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte requerida.

    A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas. 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir -lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida...

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