Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2007/A, de 22 de Outubro de 2007

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2007/A Abertura do processo de alteração do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores Através da Resolução da Assembleia Legislativa Regio- nal n.º 1/2005/A, publicada no Diário da República de 20 de Janeiro de 2005, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constituiu a Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

No seu relatório, apreciado pelo Plenário, esta Comissão concluiu pela oportunidade e necessidade de uma ampla revisão do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) que não se limitasse apenas à sua conformação com a Constituição da República Portuguesa após a revisão constitucional de 2004, apresen- tando, mesmo, uma proposta de revisão do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 21 de Setembro de 2007, todos os deputados à As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores subscreveram um anteprojecto de lei de aprovação da 3.ª Revisão do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual foi admitido, numerado e publicado, nos termos regimentais aplicáveis.

A subscrição deste anteprojecto de lei por todos os de- putados é a demonstração inequívoca da oportunidade da abertura do processo de alteração do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores está disciplinada nos artigos 148.º e seguintes do Regi- mento.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- veis, resolve o seguinte: Artigo 1.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores delibera abrir o processo de alteração do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do ar- tigo 148.º e no n.º 1 do artigo 149.º do Regimento.

Artigo 2.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Regi- mento, o prazo limite para a apresentação...

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