Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2011/M, de 16 de Março de 2011

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2011/M Reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia visando a revisão do regime de plafonds estabelecido para a Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). O Governo da República notificou, em 13 de Maio de 2009, a Comissão Europeia sobre a alteração ao regime de auxílios em vigor no CINM — regime n.º 421/2006 — visando a revisão dos limites máximos (plafonds) estabelecidos aos benefícios usufruídos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) pelas entidades licenciadas para operar no âmbito do CINM. No âmbito do processo n.º 294/2009 -PT e na se- quência da referida notificação, realizaram -se diversas reuniões entre as partes envolvidas, tendo a Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos típicos destes processos, solicitado esclarecimentos que o Governo da República prestou nas duas primeiras rondas trami- tacionais.

Ao terceiro pedido de esclarecimentos, efectuado em 28 de Janeiro de 2010, o Governo da República, ao invés dos procedimentos assumidos nas solicitações anteriores, após a dilação de prazos, inclusive prorrogados, não procedeu à entrega dos dados e informações adicionais solicitados, tendo no entanto, sido prestados pelo Governo Regional todos os esclarecimentos necessários a dar resposta às informações solicitadas.

Face à não entrega dos esclarecimentos nos prazos pror- rogados a pedido do Governo da República, a Comissão Europeia, em 4 de Junho de 2010, comunicou que, perante a falta daquelas informações, a notificação em causa havia sido retirada.

Esta decisão unilateral do Governo da República foi assumida contra a posição manifestada pelo Governo Regional da Madeira e contra as expectativas fundadas dos investidores e agentes económicos com operações no âmbito do CINM bem como em contradição com os pressupostos, fundamentos e objectivos prosseguidos com a notificação efectuada em 2009 e pelo regime do CINM, nos termos desde sempre sustentados pelo Governo da República.

A revisão dos plafonds é premente e de inadiável reso- lução, pois, nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), todas as entidades licencia- das no âmbito do CINM, passam, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a ficar sujeitas ao regime de tributação reduzida previsto no mesmo preceito legal.

Os plafonds referidos, na sua formulação actual, retiram competitividade ao CINM perante os regimes...

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