Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2011/M, de 14 de Março de 2011

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2011/M Pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas do Orçamento do Estado para 2011 A Lei n.º 55 -A/2010, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, adiante designado OE. Nos termos constitucionais e estatutários a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode reque- rer a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Re- gião Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto Político -Administrativo.

A alínea

r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011, aplica a redução remuneratória aos «trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assem- bleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer moda- lidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/A, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária». Numa interpretação extensiva desta norma, ficaram in- devidamente abrangidos os trabalhadores da administração pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma da Madeira.

Ora, face às competências constitucionais e estatutárias, a Região Autónoma da Madeira tem competência própria no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeada- mente de acordo com o estabelecido nos artigos 228.º, n.º 1, 225.º, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da CRP, e 37.º, alínea

c), e 40.º, n.º 1, alínea qq), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Feve- reiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras...

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