Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2012/M, de 12 de Janeiro de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2012/M Reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia vi- sando a revisão do regime de plafonds estabelecido para a Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). A criação da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) ocorreu em 1980 e visou res- ponder aos desafios com que a economia regional então se confrontou, tendo como objectivo fundamental assegurar e promover activamente a modernização e diversificação da estrutura produtiva de bens e serviços da Região. É neste quadro que se inscreve a decisão política da cria- ção da Zona Franca da Madeira, bem como, por analogia e nas mesmas condições, a da Ilha de Santa Maria na Região Autónoma dos Açores, instrumentos estes que, no entanto, pelos modelos e formas de gestão que adoptaram, através dos respectivos Governos Regionais tiveram afirmação e evolução inteiramente díspares.

A essencialidade do CINM como instrumento funda- mental na estratégia de desenvolvimento social e econó- mico da Região foi, desde logo, salvaguardada na Decla- ração Adicional Anexa ao Tratado de Adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia e encontra -se actualmente consagrada no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (antes, no artigo 299.º do Tratado de Amesterdão) enquanto domínio de actuação privilegiado — a par de política fiscal, dos auxílios de Estado e de política aduaneira — para a eliminação ou atenuação dos constrangimentos estruturais permanentes inerentes à condição insular e ultraperiférica desta pequena região europeia.

Esta natureza orientou as negociações com a União Europeia para a aprovação inicial do regime fiscal do CINM, em 1987, e permitiu que a Comissão, em 1995, na avaliação dos dados qualitativos e quantitativos do desempenho do CINM verificados até então, o tivesse já considerado como um dos instrumentos mais dinâmicos da economia regional.

A adequação do CINM ao ordenamento jurídico comu- nitário e nacional, implicando que as empresas licenciadas para nele operar sejam contribuintes portugueses para todos os efeitos legais, permitiu que a União Europeia tivesse considerado, desde sempre, o CINM como um regime devidamente regulado, sendo, pois, incorrecto falar -se de actividades «offshore» ou mesmo «extra -territoriais» em relação à Madeira (vide, nesse sentido, as respostas ine- quívocas fornecidas pelo então Comissário Leon Brittan a 28 de Junho de 1990 e pelo, também, então Comissário Vanni d’Archirafi a 13 de Dezembro de 1993). Às...

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