Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2009/M, de 17 de Dezembro de 2009

Autónoma da Madeira n. 18/2009/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Descontos dos trabalhadores da funçáo pública, ao serviço da ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, S. A., para a Caixa Geral de Aposentaçóes (exposiçáo de motivos).

Com a criaçáo, com carácter eventual, do Gabinete do Aeroporto da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pelo Decreto -Lei n. 221/81, de 17 de Julho, ficou estabelecido no artigo 8. deste diploma legal que o pessoal técnico, administrativo e auxi-liar necessário ao funcionamento daquele Gabinete seria assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Ministério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios interessados.

Entretanto, aquele diploma foi complementado pelo Decreto -Lei n. 441 -B/82, de 6 de Novembro, quanto ao poder expropriativo de terrenos por parte do Gabinete que, pelo Decreto -Lei n. 137/86, de 12 de Junho, passou a designar -se Gabinete para os Aeroportos da Regiáo Autónoma da Madeira (GARAM), com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.

Por sua vez, pelo Decreto -Lei n. 453/91, de 11 de Dezembro, foi extinto o Gabinete para os Aeroportos da Regiáo Autónoma da Madeira (GARAM) e criada a sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegaçáo Aérea da Madeira, S. A., com novas competências o Aeroporto do Porto Santo.

Nos termos do artigo 4., n. 1, deste diploma legal, os funcionários em regime da funçáo pública podem ser autorizados a exercer cargos e funçóes na ANAM, «em regime de requisiçáo, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias».

Uma vez que o regime de destacamento e requisiçáo de trabalhadores da Administraçáo Pública, previsto nos artigos 24. e 25. do Decreto -Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro, em vigor na altura, impóe um período máximo de dois anos, foi determinado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 19/85, publicada no 1.ª série, n. 100, de 2 de Maio de 1985, de acordo com a prerrogativa prevista no artigo 32., n. 2, do citado Decreto-Lei n. 41/84, que «o pessoal ao serviço do Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina em regime de destacamento e requisiçáo permaneça nessa situaçáo enquanto tal se justificar, sem sujeiçáo ao prazo máximo de dois anos estabelecido nos termos conjugados da alínea a) do n. 2 do artigo 24. e do n. 2 do artigo 25. do citado Decreto -Lei n. 41/84», de 3 de Fevereiro.

Foi tendo em conta os citados...

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