Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2009/M, de 18 de Agosto de 2009

Autónoma da Madeira n. 13/2009/M

Proposta de revisáo constitucional

Exposiçáo de motivos I - Introduçáo

Com a publicaçáo da Lei Constitucional n. 1/2004, em 24 de Julho, a Assembleia da República retomará os seus poderes ordinários de revisáo constitucional a partir de 24 de Julho de 2009.

É precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentaçáo de projectos de revisáo constitucional - o qual se prolongará por 30 dias, nos termos do artigo 285., n. 2, da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) - que a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira entendeu por bem elaborar um projecto autónomo de revisáo constitucional.

Depois de 35 anos de democracia e depois de 33 anos de autonomia regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliaçáo global acerca do funcionamento do sistema político -constitucional português em relaçáo às Regióes Autónomas e, em particular, em relaçáo à Regiáo Autónoma da Madeira.

Náo obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opçáo da criaçáo das Regióes Autónomas no sistema político -constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razáo àqueles que defendem uma radical mutaçáo nas disposiçóes constitucionais de concretizaçáo dos poderes regionais, as quais têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para dizer que têm sido objecto de intervençóes centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.

É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projecto próprio de revisáo constitucional, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico-constitucionais das Regióes Autónomas.

Os principais temas versados por este projecto de revisáo constitucional sáo os seguintes, sem prejuízo de outras alteraçóes pontuais, directa ou indirectamente atinentes à autonomia regional:

  1. A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes;

  2. A ampliaçáo do poder legislativo regional;

  3. A remodelaçáo do regime do referendo regional;

  4. A extinçáo do cargo de Representante da República; e) A reconfiguraçáo dos órgáos de governo regional.

    II - A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às eleiçóes legislativas regionais

    Uma das centrais alteraçóes que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibiçáo incompreensível no contexto actual de diversificaçáo dos mecanismos de participaçáo democrática dos cidadáos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressáo da vontade popular.

    5394 Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora se consagra nas eleiçóes legislativas regionais, das candidaturas independentes, sem que os partidos políticos detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem revelado asfixiante da manifestaçáo de valores e de ideologias que náo conseguem expressáo nos tradicionais caminhos partidários.

    Neste contexto, náo faria sentido manter a proibiçáo dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a demo-cracia partidária no sentido de definir uma linha de acçáo autónoma em relaçáo aos partidos nacionais, e também como estes levando à prática a consecuçáo de objectivos diferenciados das populaçóes das Regióes Autónomas, em perfeita articulaçáo com um poder político autónomo, que é o poder regional.

    III - A ampliaçáo do poder legislativo regional

    A alteraçáo constitucional de maior magnitude que se pretende introduzir no texto da CRP diz respeito à extensáo do poder legislativo regional.

    O actual desenho constitucional de repartiçáo de competências legislativas entre o Estado e as Regióes Autónomas foi o produto de uma profunda mutaçáo que ocorreu na revisáo constitucional de 2004, tema que já tinha sido objecto de múltiplas revisóes constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.

    No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o propalado objectivo de ampliaçáo das competências legislativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervençóes centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em náo perceber o alcance da revisáo constitucional de 2004.

    Com as mudanças sugeridas, assume -se o objectivo de clarificar a amplitude das competências regionais, diminuindo as competências implícitas que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias reservadas aos órgáos de soberania e, simetricamente, náo as reconhecendo às Regióes Autónomas.

    Noutra perspectiva, extingue -se o instituto das auto-rizaçóes legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacte do ponto de vista da ampliaçáo das competências legislativas regionais.

    IV - A remodelaçáo do regime do referendo regional

    A revisáo constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de ser convocado um referendo regional, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político -constitucional regional, a expressáo de um mecanismo de democracia semidirecta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisáo de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisáo de 1989.

    O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, náo corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que náo é convocado pelos órgáos regionais - mas sim pelo Presidente da República - e limita -se a incidir sobre assuntos regionais.

    Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgáos estranhos, como sáo os órgáos de soberania do Estado, e

    sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislativos, de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regióes Autónomas ou mesmo do Estado.

    V - A extinçáo do cargo de Representante da República

    Constitui uma aspiraçáo legítima dos cidadáos insulares, desde que em 1976 a Constituiçáo o impôs à revelia do sentimento das populaçóes, o desaparecimento de um representante do Estado, residente na Regiáo e dotado de poderes constitucionalizados. Bem como, na Madeira, ainda por cima ocupando com as Forças Armadas e contra a sua própria vontade um imóvel de profundo significado para a autonomia política e que legalmente integra o património regional.

    Trata -se de uma criaçáo institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada, pelas populaçóes.

    Se com os «ministros da República», que insolitamente integravam o governo central, fatalmente a situaçáo redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligaçáo ao Governo e dotado de uma formaçáo diferente dos seus antecessores, apesar da cooperaçáo e boa -vontade sempre demonstradas, também teve e tem entendimentos jurídico -constitucionais diferentes dos órgáos de governo próprio regional, por vezes mantendo -se impasses inconvenientes dada a conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional.

    A agravar a situaçáo, considera -se discriminatório em relaçáo aos arquipélagos portugueses a instituiçáo em causa ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que náo existe na Uniáo Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal, dotados de poder legislativo.

    É ridículo recusar às Regióes Autónomas uma representaçáo do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos órgáos de soberania, preferindo -se a soluçáo colonialista, herdada do império defunto, de colocar nas ilhas um enviado da capital colonial para obediente e permanente memória dos insulares.

    Do exposto, e dada a natureza das funçóes do Representante da República, opta -se, pois, por uma situaçáo similar a outras regióes da Europa democrática, como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio.

    VI - A reconfiguraçáo dos órgáos de governo regional

    Outra alteraçáo sensível é a do aperfeiçoamento dos órgáos regionais, para além da extinçáo do Representante da República, passando a prever -se a figura do «Presidente da Regiáo Autónoma», que cumula a posiçáo de chefe do Governo Regional, podendo este livremente nomear e exonerar os membros do Governo Regional.

    É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: náo faria sentido fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designaçáo do Presidente da Regiáo Autónoma e do Chefe do Governo Regional, de acordo com os resultados eleitorais regionais.

    Por outro lado, a possibilidade de ser o próprio Chefe do Governo Regional a livremente nomear e exonerar os membros do seu governo torna mais eficiente a tomada de opçóes políticas regionais na escolha das pessoas no...

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