Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2008/M, de 29 de Dezembro de 2008

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2008/M Pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro -- Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

No dia 3 de Novembro de 2008, o Governo da República apresentou na Assembleia da República a proposta de Lei n.º 230/X -- «Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização». No mesmo dia, o diploma baixou à Comissão de Orça- mento e Finanças da Assembleia da República para emis- são do relatório, tendo sido nomeado relator o deputado do Bloco de Esquerda Francisco Louçã. Aos 5 dias de Novembro de 2008 procedeu -se à dis- cussão e votação na generalidade do diploma.

Acto contí- nuo, procedeu -se à discussão e votação na especialidade.

Culminando, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação através da votação final global.

Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 251/X -- «Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização». Tendo sido promulgado pelo Presidente da República no dia 11 de Novembro de 2008 e, no mesmo dia, referendada pelo Primeiro -Ministro.

No Diário da República, 1.ª série, n.º 219, de 11 de No- vembro de 2008, é publicada a Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro -- «Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização». O artigo 1.º da lei em apreço estatui que é aprovado em anexo à mesma, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.

O artigo 229.º, n.º 2, da Constituição estabelece peremp- toriamente que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional». Essa obrigatoriedade de audição surge também reiterada no artigo 89.º, n.º 1, do EPARAM, onde se prescreve que «a Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em...

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