Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2008/M, de 26 de Dezembro de 2008

Autónoma da Madeira n. 32/2008/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei intitulada atribuiçáo de subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados na Regiáo Autónoma da Madeira.

Exposiçáo de motivos

Sáo vários os serviços periféricos do Estado, instalados na Regiáo Autónoma da Madeira, cujos funcionários e agentes auferem vencimentos que sáo suportados pelo respectivo departamento da Administraçáo Pública directa e de fundos e institutos autónomos de que dependem, nomeadamente na defesa e segurança, no ensino superior e noutros serviços.

Alguns sectores da Administraçáo Pública com trabalhadores a prestar serviço na Regiáo Autónoma da Madeira já atribuem subsídios de insularidade ou equivalentes, de valores diferenciados, enquanto outros náo contemplam compensaçóes que atenuem os custos derivados das características resultantes do fenómeno da ultraperiferia da Regiáo.

Na verdade, razóes existem que fundamentam a estatuiçáo de um complemento corrector ou compensador para os trabalhadores da funçáo pública que dependem de serviços periféricos, por isso náo regionalizados.

Mantém -se a existência de problemas naturais desta populaçáo insular, objectivamente condicionada por factores geográficos que propiciam particularidades económicas, sociais e culturais, que justificam um tratamento específico em matéria de remuneraçóes financeiras.

O subsídio que ora se propóe na presente proposta de lei à Assembleia da República, obedece a critérios como sáo os que determinam algumas limitaçóes da náo atribuiçáo do subsídio aos trabalhadores que já auferem subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.

Por outro lado, o subsídio será pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

Assim, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea b) do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei cria o subsídio de insularidade na Regiáo Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

Artigo 2.

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