Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M, de 14 de Dezembro de 2007
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revo- gando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende -se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político -Administrativos das Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao patri- mónio regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no título V , optou -se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político -Administrativos.
Aproveita -se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando -se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede -se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo -se, em simultâneo, o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores.
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa -se o conceito de pro- jectos de interesse comum que beneficiarão da compar- ticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos Governos.
De igual modo, estabelece -se a regra de os empréstimos, a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando -se assim plena conformidade com o estabele- cido estatutariamente.
De igual forma, expurgam -se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e com- petências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto -Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e com- petências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Re- gião pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Ainda em matéria fiscal, estabelece -se que no apura- mento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas.
De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê -se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regi- ões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007. Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe -se a obrigatoriedade de o Estado disponi- bilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a unifor- mização de procedimentos, evitando -se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea
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do n.º 1 do ar- tigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 2.º [...] Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Princípio da autonomia financeira regional;
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[Anterior alínea
b).]
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[Anterior alínea
c).]
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[Anterior alínea
d).]
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Princípio da continuidade territorial;
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[Anterior alínea
e).]
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[Anterior alínea
f).]
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[Anterior alínea
g).] Artigo 6.º [...] 1 -- A autonomia financeira regional desenvolve -se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental. 2 -- Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7.º [...] 1 -- O princípio da solidariedade nacional visa as- segurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem -estar e da qualidade de vida das popu- lações, vincula o Estado a suportar os custos das desi- gualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia. 2 -- O princípio da solidariedade nacional é recí- proco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de ser- viços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- (Anterior n.º 5.) 5 -- (Anterior n.º 6.) Artigo 8.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- nalidade desses serviços. 3 -- (Anterior n.º 2.) 4 -- (Anterior n.º 3.) 5 -- (Anterior n.º 4.) 6 -- (Anterior n.º 5.) Artigo 19.º [...] 1 -- Constitui receita de cada circunscrição o im- posto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações rea- lizadas com o continente, às importações e às aquisições intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. 2 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
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1 em 2008;
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0,985 em 2009;
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0,975 em 2010 e anos seguintes. 3 -- (Anterior n.º 2.) Artigo 25.º [...] Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí- nio público regional.
Artigo 30.º [...] 1 -- As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não cor- respondam a um endividamento líquido adicional pro- porcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia com o prin- cípio da capitação. 2 -- No caso de as Regiões Autónomas, designa- damente por razões ligadas à execução de projectos co -financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- Os saldos de endividamento líquido de um de- terminado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 31.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respec- tiva.
Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer...
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