Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2006/M, de 24 de Novembro de 2006

da Regiáo Autónoma da Madeira n.o 20/2006/M

Inconstitucionalidades e ilegalidades contidas na proposta de lei n.o 97/X - Aprova a Lei de Finanças das Regióes Autónomas

Apresentou o Governo da República no passado dia 12 de Outubro de 2006, na Assembleia da República, a proposta de lei de Finanças das Regióes Autónomas.

Pretende o Governo da República revogar a actual Lei de Finanças das Regióes Autónomas - Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro, plasmando uma política centralista, num regresso ao passado, sendo a negaçáo dos progressos alcançados com as autonomias das Regióes.

Estamos colocados perante questóes do ponto de vista jurídico-constitucional, e do ponto de vista da estrita legalidade.

Desde logo, é necessário ter em consideraçáo que os princípios orientadores da autonomia regional, dentro dos quais se inclui o poder financeiro das Regióes, estáo constitucionalmente fixados. Remetendo o texto fundamental, em grande parte, a sua concretizaçáo para os respectivos Estatutos.

E, ao fazê-lo, reforça ainda mais as garantias das auto-nomias das Regióes, porquanto os respectivos Estatutos só podem ser elaborados e alterados por iniciativa das Assembleias Legislativas - artigo 226.o da Constituiçáo da República.

Esta foi a soluçáo encontrada por forma a garantir que, numa situaçáo política de maioria absoluta por parte de um qualquer partido do Governo da República, náo existisse a tentaçáo de restringir, por via legislativa, os interesses constitucional e estatutariamente reconhecidos às Regióes Autónomas.

Ora, a matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei já está devida e decisivamente balizada no Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, mormente nos seus artigos 101.o e seguintes.

Reside aqui um dos aspectos fundamentais a reter, pois, atendendo-se a que os Estatutos das Regióes sáo leis de valor reforçado, sendo qualificados pela melhor e maior doutrina como ocupando uma posiçáo privilegiada no plano da hierarquia das fontes, de que modo pode uma lei, ainda que orgânica, dispor em sentido contrário àqueles?

De resto, tal entendimento é perfeitamente acolhido pela própria Constituiçáo, ao referir na alínea d) do n.o 1 do artigo 281.o que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, «com força obrigatória geral», a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgáos de soberania com fundamento em violaçáo dos direitos de uma Regiáo consagrados no seu Estatuto.

Significa isto que qualquer...

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