Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2010/A, de 09 de Março de 2010

Autónoma dos Açores n. 1/2010/A

Pedido de declaraçáo de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13. da Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto

Considerando a entrada em vigor da Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, que vem revogar, nas alíneas c) e d) do seu artigo 13., o Decreto Legislativo Regional

n. 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado, e o Decreto Regulamentar Regional n. 9/93/A, de 6 de Abril, que regula a protecçáo especial prevista para estes doentes;

Considerando que a lei em causa é mais gravosa para os doentes portadores da doença Machado -Joseph, pois há certos benefícios, nomeadamente o fornecimento de certo material clínico que deixa de estar coberto por este diploma;

Considerando ainda que estamos perante uma matéria de competência legislativa própria, e tendo em conta o disposto no artigo 228., n. 2, da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e no artigo 15. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores (EPARAA), temos de concluir que as normas legais nacionais - que náo sejam reservadas aos órgáos de soberania - só têm aplicaçáo nas Regióes Autónomas quando se verifique a falta de legislaçáo regional - e apenas enquanto esta falta se verificar, ficando assim expresso o princípio da supletividade do direito estadual;

Considerando que, havendo legislaçáo regional sobre a matéria, o diploma em questáo náo tem aplicabilidade na RAA, sob pena de clara violaçáo do disposto no artigo 228., n. 2, da CRP e do artigo 15. do EPARAA;

Considerando que se um diploma regional traduz uma especificidade ou particularidade regional, ou regional-mente relevante, é, naturalmente, ao poder legislativo regional que deve ser cometida a primazia do tratamento destas matérias, na medida em que pressupóe uma maior acuidade e melhor percepçáo da realidade regional;

Considerando que o direito regional tem funçáo de lei especial em face das normas gerais, e que norma geral náo derroga norma especial;

Considerando que depois da revisáo constitucional de 2004, emerge da CRP, uma reserva de competência legislativa a favor das Regióes Autónomas para aprovar legislaçáo de âmbito regional, em matérias náo reservadas aos órgáos de soberania e sobre as quais as assembleias legislativas possam legislar;

Considerando que estamos perante uma doença que tem uma prevalência elevada na Regiáo Autónoma dos Açores, deveria, aquando do processo de elaboraçáo desta lei, ter sido dado cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 229. da Constituiçáo da República Portuguesa e no artigo 116. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, que consagram o direito de audiçáo dos órgáos de governo próprio, sobre as questóes respeitantes à Regiáo;

Considerando que a Assembleia Legislativa náo foi ouvida neste âmbito:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos disposto no artigo 281., n. 2, alínea g), da Constituiçáo da República Portuguesa e nos artigos 42., n. 1, alínea c), e 44., n. 3, do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, com a redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n. 2/2009, de 12 de Janeiro, resolve o seguinte:

Artigo único

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores requer ao Tribunal Constitucional, nos termos constantes do anexo à presente resoluçáo, e que dela faz parte integrante, a declaraçáo de inconstitucionalidade

698 das alíneas c) e d) do artigo 13. da Lei n. 90/2009, de

31 de Agosto.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

ANEXO

(requerimento a que se refere o artigo único da resoluçáo)

Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores vem, nos termos da Resoluçáo n. 1/2010, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n. 1 e g) do n. 2 do artigo 281. da Constituiçáo da República Portuguesa, requerer a fiscalizaçáo abstracta e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes das alíneas c) e d) do artigo 13. da Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - A Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, define o regime especial de protecçáo social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime náo contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecçáo social convergente;

2 - Esta lei abrange as pessoas em situaçáo de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA);

3 - Por passar a abranger as pessoas em situaçáo de invalidez originada por doença de Machado -Joseph (DMJ) esta lei vem revogar, através das normas constantes das alíneas c) e d) do seu artigo 13., o Decreto Legislativo Regional n. 21/92/A, de 21 de Outubro, que aprova as medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado, e o Decreto Regulamentar Regional n. 9/93/A, de 6 de Abril, que regula a protecçáo especial prevista para estes doentes;

4 - O regime agora instituído pela Lei n....

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