Resolução da Assembleia da República n.º 23/2007, de 14 de Junho de 2007

Assembleia da República n.o 23/2007, em 22 de Março de 2007.

Assinado em 21 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 23/2007

Aprova, para ratificaçáo, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar, para ratificaçáo, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 7 de Abril de 2003, cujo texto, nas versóes autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas por Partes;

Desejosas de manter e estreitar os laços que unem ambos os países e com o fim de intensificar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal:

Acordam o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Obrigaçáo de conceder auxilio mútuo

1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o presente Acordo, a conceder o mais amplo auxílio mútuo em matéria penal.

2 - Entende-se por «auxílio mútuo», para os efeitos do n.o 1, o auxílio prestado pelo Estado requerido respeitante a investigaçóes, julgamentos ou processos em matéria penal a uma autoridade competente do Estado requerente.

3 - Entende-se por «autoridade competente do Estado requerente» a autoridade responsável pelas investigaçóes, julgamentos ou processos em matéria penal, em conformidade com a legislaçáo interna do Estado requerente.

4 - A expressáo «matéria penal», utilizada no n.o 1, refere-se às investigaçóes ou processos relacionados com infracçóes previstas na legislaçáo penal de ambas as Partes, ainda que as respectivas leis qualifiquem de forma diferente os elementos constitutivos da infracçáo ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal. A matéria penal incluirá investigaçóes, julgamentos ou processos relacionados com infracçóes tributárias, aduaneiras, controlo de divisas ou outras questóes financeiras ou fiscais.

5 - O auxílio será concedido ainda que os factos sujeitos a investigaçáo ou procedimento no Estado requerente náo sejam tipificados como infracçáo pelas leis do Estado requerido. Náo obstante, quando o auxílio requerido consista na execuçáo de medidas de embargo, apreensáo e busca domiciliária, será necessário que o facto pelo qual ele se solicita seja também considerado como infracçáo pelas leis do Estado requerido.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito do auxílio

1 - O auxílio compreenderá:

  1. A localizaçáo e identificaçáo de pessoas; b) A notificaçáo de actos judiciais e a notificaçáo e entrega de documentos; c) O intercâmbio de documentos e outra informaçáo de arquivo;

  2. A troca de documentos, meios, objectos e elementos de prova; e) A audiçáo de pessoas no Estado requerido; f) A audiçáo de pessoas detidas e de outras pessoas no Estado requerente; g) A busca e a apreensáo de objectos, incluindo a busca domiciliária;

  3. As medidas para localizar, embargar e apreender o produto da infracçáo e para executar penas pecuniárias relacionadas com a prática de uma infracçáo; i) Qualquer outra forma de auxílio nos termos deste Acordo, desde que náo seja incompatível com a legislaçáo do Estado requerido.

    2 - O auxílio náo incluirá:

  4. A prisáo e detençáo de qualquer pessoa para fins de extradiçáo; b) A transferência de condenados para cumprimento de pena.

    Artigo 3.o

    Execuçáo dos pedidos

    1 - Os pedidos de auxílio seráo executados com celeridade e pelo modo como foram requeridos pelo Estado requerente, desde que náo se oponham à legislaçáo do Estado requerido e náo causem graves prejuízos aos intervenientes no processo.

    3808 2 - Mediante solicitaçáo do Estado requerente, o Estado requerido informará sobre a data e o lugar da execuçáo do pedido.

    Artigo 4.o

    Recusa e adiamento do auxílio

    1 - O auxílio poderá ser recusado se o pedido:

  5. Respeitar, no entender do Estado requerido, a infracçóes políticas ou com elas conexas; b) Respeitar a infracçóes estritamente militares que náo sejam simultaneamente infracçóes segundo a lei penal ordinária; c) Tiver relaçáo com o julgamento de uma infracçáo em relaçáo à qual a pessoa tenha sido já absolvida ou perdoada ou que tenha cumprido a sentença em que foi condenada; d) Levar a fundadas razóes para crer que ele foi efectuado para facilitar a perseguiçáo de uma pessoa por motivos de raça, religiáo, sexo, nacionalidade ou opiniáo, ou que a situaçáo processual dessa pessoa poderá ser prejudicada por estes motivos; e) Puder afectar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado requerido.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, náo se consideram infracçóes de natureza política:

  6. Os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade;

  7. Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade de um Chefe de Estado ou de Governo ou dos seus familiares; c) Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade do pessoal diplomático ou de outras pessoas internacionalmente protegidas; d) Os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade da populaçáo ou dos civis inocentes náo comprometidos na violência gerada por um conflito armado; e) As infracçóes que atentem contra a segurança da aviaçáo ou da navegaçáo civil ou comercial; f) Os actos de terrorismo; g) As infracçóes a respeito das quais se haja assumido uma obrigaçáo, resultante de convençáo internacional, de extraditar ou de julgar.

    3 - O auxílio poderá suspender-se se a execuçáo do pedido interferir com o andamento de uma investigaçáo ou de um processo no Estado requerido.

    4 - O Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da sua decisáo de náo cumprir total ou parcialmente o pedido de auxílio ou de suspender a sua execuçáo, indicando as razóes da sua decisáo.

    5 - Antes de recusar o auxílio ou antes de suspender a sua execuçáo, o Estado requerido considerará se ele pode ser prestado sob as condiçóes que julgar necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio com essas condiçóes, o Estado requerido cumpri-lo-á.

    Artigo 5.o

    Transmissáo dos pedidos de auxílio

    1 - Os pedidos de auxílio seráo recebidos e transmitidos por via diplomática ou através das autoridades centrais, designadas para o efeito.

    2 - Cada Parte poderá designar uma autoridade central. A autoridade central para a República Portuguesa será o Ministério da Justiça e para a República Argentina será o Ministério de Relaçóes Exteriores, Comércio Internacional e Culto.

    TÍTULO II Disposiçóes específicas Artigo 6.o

    Localizaçáo ou identificaçáo de pessoas

    As autoridades competentes do Estado requerido empenhar-se-áo em averiguar o paradeiro e a identidade das pessoas mencionadas no pedido.

    Artigo 7.o

    Notificaçáo de documentos

    1 - O Estado requerido procederá à realizaçáo de todas as notificaçóes relacionadas com o pedido de auxílio.

    2 - O Estado requerente transmitirá todos os pedidos de notificaçáo de documentos relacionados com uma resposta ou com uma comparência no seu território, com suficiente antecedência em relaçáo à data fixada para a mencionada resposta ou para a comparência.

    3 - O Estado requerido devolverá um documento comprovativo da notificaçáo, nos termos especificados pelo Estado requerente.

    4 - Se a notificaçáo náo puder ser efectuada, seráo indicadas as razóes que o determinaram.

    Artigo 8.o

    Transmissáo de documentos e objectos

    1 - Quando o pedido de auxílio se refira à transmissáo de antecedentes e documentos, o Estado requerido poderá remeter cópias autenticadas dos mesmos, salvo se o Estado requerente solicitar expressamente os originais.

    2 - Os antecedentes, documentos originais ou objectos remetidos ao Estado requerente seráo devolvidos, com a maior brevidade, a pedido do Estado requerido.

    3 - Sempre que tal náo seja proibido pelas leis do Estado requerido, os antecedentes, documentos ou objectos seráo acompanhados de um certificado, se assim o solicitar o Estado requerente, para que os mesmos possam ser aceites pela...

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