Resolução da Assembleia da República n.º 47/2006, de 20 de Junho de 2006

Resoluçáo da Assembleia da República n.o 47/2006

Aprova, para ratificaçáo, a revisáo dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VII Reuniáo Ordinária, realizada em Brasília em 30 de Julho de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar, para ratificaçáo, a revisáo dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VII Reuniáo Ordinária, realizada em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versáo autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

RESOLUçÁO SOBRE A REVISÁO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)

O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, reunido em Brasília, na sua VII Reuniáo Ordinária, no dia 30 de Julho de 2002:

Tendo analisado as conclusóes do trabalho do Comité de Concertaçáo Permanente da CPLP sobre as questóes estatutárias;

Tendo presente o disposto no artigo 22.o dos Estatutos da CPLP;

decide aprovar as seguintes alteraçóes aos Estatutos da CPLP, propostas pelos Estados membros:

1 - Sáo introduzidos nos Estatutos da CPLP os novos artigos 16.o («Reuniáo dos Pontos Focais de Cooperaçáo») e 17.o («Reunióes Ministeriais»).

2 - É alterada a numeraçáo dos seguintes artigos:

a) O artigo 16.o («Quórum») passa a artigo 18.o; b) O artigo 17.o («Decisóes») passa a artigo 19.o; c) O artigo 18.o («Regimento interno») passa a artigo 20.o;

d) O artigo 19.o («Proveniência dos fundos») passa a artigo 21.o;

e) O artigo 20.o («Orçamento») passa a artigo 22.o; f) O artigo 21.o («Património») passa a artigo 23.o; g) O artigo 22.o («Emenda») passa a artigo 24.o; h) O artigo 23.o («Entrada em vigor») passa a artigo 25.o;

i) O artigo 24.o («Depositário») passa a artigo 26.o

3 - O artigo 5.o («Princípios orientadores») passa a ter a seguinte redacçáo:

1 - A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Náo-ingerência nos assuntos internos de cada

Estado; c) Respeito pela sua identidade nacional; d) Reciprocidade de tratamento; e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social; f) Respeito pela sua integridade territorial; g) Promoçáo do desenvolvimento; h) Promoçáo da cooperaçáo mutuamente vantajosa.

2 - A CPLP estimulará a cooperaçáo entre os seus membros com o objectivo de promover as práticas demo-cráticas, a boa governaçáo e o respeito pelos direitos humanos.

4 - O artigo 6.o («Membros») passa a ter a seguinte redacçáo:

1 - Para além dos membros fundadores, qualquer Estado...

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