Resolução da Assembleia da República n.º 55/2009, de 30 de Julho de 2009

Resoluçáo da Assembleia da República n. 55/2009

Aprova a Convençáo entre a República Portuguesa e a República da Guiné -Bissau para Evitar a Dupla Tributaçáo em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasáo Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar a Convençáo entre a República Portuguesa e a República da Guiné -Bissau para Evitar a Dupla Tributaçáo em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasáo Fiscal, assinada em Lisboa em 17 de Outubro de 2008, cujo texto na versáo autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÁO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÁO FISCAL.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, desejando celebrar uma convençáo para evitar a dupla tributaçáo e prevenir a evasáo fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposiçóes seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicaçáo da Convençáo

Artigo 1.

Pessoas visadas

A presente Convençáo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.

Impostos visados

1 - A presente Convençáo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - Sáo considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienaçáo de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que a presente Convençáo se aplica sáo, nomeadamente:

  1. Relativamente à República Portuguesa:

  2. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama;(a seguir referidos pela designaçáo de imposto português); e b) Relativamente à República da Guiné-Bissau:

  3. O imposto profissional;

    ii) A contribuiçáo industrial;

    iii) O imposto de capitais;

    iv) A contribuiçáo predial urbana; v) A contribuiçáo predial rústica;

    (a seguir referidos pela designaçáo de imposto da Guiné-Bissau).

    4 - A presente Convençáo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convençáo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicaráo uma à outra as modificaçóes significativas introduzidas nas respectivas legislaçóes fiscais.

    CAPÍTULO II

    Definiçóes

    Artigo 3.

    Definiçóes gerais

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, a náo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente:

  4. O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdiçáo, em conformidade com a legislaçáo portuguesa e o direito internacional;

  5. O termo «Guiné-Bissau» significa o território da República da Guiné-Bissau situado no continente africano, incluindo as águas interiores e o mar territorial e, bem assim, qualquer outro espaço onde, em conformidade com a legislaçáo guineense e o direito internacional, a República da Guiné-Bissau tem direitos soberanos ou de jurisdiçáo; c) As expressóes «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a República da Guiné-Bissau, consoante resulte do contexto;

  6. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários.

  7. As expressóes «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  8. A expressáo «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcçáo efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressáo «autoridade competente» significa:

  9. Relativamente à República Portuguesa, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e ii) Relativamente à República da Guiné-Bissau, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuiçóes e Impostos ou os seus representantes autorizados;

  10. O termo «nacional» designa:

  11. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associaçáo constituída de harmonia com a legislaçáo em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicaçáo da Convençáo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressáo aí náo definida deverá ter, a náo ser que o contexto exija interpretaçáo diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislaçáo desse Estado que regula os impostos a que a Convençáo se aplica, prevalecendo a interpretaçáo resultante da legislaçáo fiscal sobre a que decorra de outra legislaçáo deste Estado.

    Artigo 4.

    Residente

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, a expressáo «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislaçáo desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcçáo ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e às suas subdivisóes políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressáo náo inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n. 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Contratantes, a situaçáo será resolvida como se segue:

  12. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo. Se tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relaçóes pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

  13. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais náo puder ser determinado, ou se náo tiver uma habitaçáo permanente à sua disposiçáo em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se náo permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se náo for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolveráo o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n. 1, uma pessoa, que náo seja uma pessoa singular, seja residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcçáo efectiva.

    Artigo 5.

    Estabelecimento estável

    1 - Para efeitos da presente Convençáo, a expressáo «estabelecimento estável» significa uma instalaçáo fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    4900 2 - A expressáo «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  14. Um local de direcçáo;

  15. Uma sucursal;

  16. Um escritório;

  17. Uma fábrica;

  18. Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracçáo de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construçáo ou um projecto de instalaçáo só constitui um estabelecimento estável se a sua duraçáo exceder seis meses.

    4 - Náo obstante as disposiçóes anteriores do presente artigo, a expressáo «estabelecimento estável» náo compreende:

  19. As instalaçóes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  20. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

  21. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

  22. Uma instalaçáo fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informaçóes para a empresa;

  23. Uma instalaçáo fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

  24. Uma instalaçáo fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinaçáo das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalaçáo fixa resultante desta combinaçáo seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Náo obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que náo seja um agente independente, a que é aplicável o n. 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a náo ser que as actividades de tal pessoa se limitem às referidas no n. 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalaçáo fixa, náo permitiriam considerar essa instalaçáo fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposiçóes desse número.

    6 - Náo se considera que uma...

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