Resolução da Assembleia da República n.º 37/2008, de 29 de Julho de 2008

Resolução da Assembleia da República n.º 37/2008 Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Euro- peia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007, incluindo os anexos 1 a 5 e a Declaração Comum, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 30 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO Os Estados Unidos da América (a seguir designados «Esta- dos Unidos»), por um lado, e a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Hungria, a Irlanda, a República Italiana, a Repú- blica da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, o Reino de Espanha, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e Estados membros da União Europeia (a seguir designados «Estados membros») e a Comunidade Europeia, por outro: Desejando promover um sistema de aviação interna- cional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regula- mentação governamentais; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados; Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofe- reçam a passageiros e expedidores preços e serviços com- petitivos em mercados abertos; Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização; Desejando garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca («safety») e extrínseca («security») no trans- porte aéreo internacional e reafirmando a sua grande pre- ocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil; Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944; Reconhecendo que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprome- ter a realização dos objectivos de base do presente Acordo; Afirmando a importância da protecção do ambiente no desenvolvimento e na execução da política de aviação internacional; Registando a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, traba- lhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; Reconhecendo a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente Acordo; Tencionando criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por: 1) «Acordo», o presente Acordo e os seus anexos e apên- dice, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos; 2) «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, baga- gem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento; 3) «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

  2. Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea

  3. do artigo 94.º da Convenção e sido ratifi- cadas pelos Estados Unidos e pelo Estado membro ou Estados membros, conforme pertinente para a matéria em causa; e

  4. Quaisquer anexos ou alterações adoptados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para os Estados Unidos como para o Estado membro ou Esta- dos membros, conforme pertinente para a matéria em causa; 4) «Custo total», o custo da prestação do serviço, acres- cido de um montante razoável para despesas administra- tivas gerais; 5) «Transporte aéreo internacional», o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado; 6) «Parte», os Estados Unidos ou a Comunidade Euro- peia e os seus Estados membros; 7) «Preço», quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobra- das pelas companhias aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio), incluindo o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, quando aplicável, bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas; 8) «Escala para fins não comerciais», uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio, no âmbito de um transporte aéreo; 9) «Território», no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comuni- dade Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Euro- peia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006; 10) «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às com- panhias aéreas pela oferta de instalações ou serviços ae- roportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas.

    Artigo 2.º Oportunidades justas e equitativas Cada Parte oferece às transportadoras aéreas de ambas as Partes oportunidades justas e equitativas de concorrência no mercado dos transportes aéreos internacionais regidos pelo presente Acordo.

    Artigo 3.º Concessão de direitos 1 -- Cada Parte concede à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pelas companhias aéreas da outra Parte, os direitos seguintes:

  5. Direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

  6. Direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais;

  7. Direito de realizar transportes aéreos internacionais entre pontos das seguintes rotas:

  8. No caso das companhias aéreas dos Estados Unidos (a seguir designadas «companhias aéreas dos EUA»), a partir de pontos aquém Estados Unidos, via Estados Unidos e pontos intermédios, para qualquer ponto ou pontos em um ou vários Estados membros e além destes; e, no caso dos serviços de cargueiros, entre qualquer Estado membro e qualquer ponto ou pontos (incluindo em quaisquer outros Estados membros); ii) No caso das companhias aéreas da Comunidade Eu- ropeia e dos seus Estados membros (a seguir designadas «companhias aéreas comunitárias»), a partir de pontos aquém Estados membros, via Estados membros e pontos intermédios, para qualquer ponto ou pontos nos Estados Unidos e além destes; e, no caso dos serviços de cargueiros, entre os Estados Unidos e qualquer ponto ou pontos; e, para serviços combinados, entre qualquer ponto ou pontos nos Estados Unidos e qualquer ponto ou pontos de qualquer membro do Espaço Comum Europeu da Aviação (a seguir designado «ECEA»), a contar da data de assinatura do presente Acordo; e

  9. Os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo. 2 -- Cada companhia aérea pode, ao seu critério, numa ou em todas as ligações aéreas:

  10. Operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções;

  11. Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

  12. Operar entre pontos aquém, intermédios e além e pontos situados nos territórios das Partes, independente- mente da combinação ou ordem;

  13. Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

  14. Transferir tráfego de qualquer uma das suas aerona- ves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;

  15. Prestar serviços em pontos situados aquém de qual- quer ponto do seu território, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;

  16. Efectuar escalas em quaisquer pontos, quer se situem dentro quer fora do território de qualquer das Partes;

  17. Transportar tráfego em trânsito...

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