Resolução da Assembleia da República n.º 75/2010, de 22 de Julho de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 75/2010 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Junho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Combate à Criminalidade A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante desig- nadas «Partes»: Manifestando a preocupação com o aumento da crimi- nalidade organizada, especialmente de dimensão trans- nacional; Reconhecendo a importância do reforço e desenvolvi- mento da cooperação no combate à criminalidade; Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como cons- tam dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria; Tomando em consideração os objectivos e princípios das convenções internacionais em que são partes, bem como as resoluções das Nações Unidas e das suas insti- tuições especializadas em matéria de combate à crimi- nalidade; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicá- vel à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 2.º Âmbito 1 -- As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com a respectiva legislação interna e com o presente Acordo, no âmbito da prevenção, detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, através da colaboração entre as autoridades competentes de cada uma das Partes. 2 -- Para o efeito, as Partes cooperam no combate à criminalidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;

b) Branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas;

c) Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e de munições;

d) Crimes de terrorismo, de associação criminosa e de organização terrorista e respectivo financiamento;

e) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;

f) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores;

g) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis;

h) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos;

i) Corrupção, criminalidade económico -financeira e contrafacção de marcas e patentes;

j) Infracções tributárias. 3 -- O presente Acordo não abrange a cooperação judi- ciária em matéria de extradição ou em matéria penal.

Artigo 3.º Modalidades de cooperação 1 -- A cooperação entre as Partes efectiva -se:

a) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objec- tos e assistência na execução de acções policiais;

b) Pela formação técnico -profissional de funcionários dos órgãos competentes de ambas as Partes;

c) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas;

d) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais. 2 -- As Partes podem estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 4.º Autoridades competentes 1 -- As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:

a) Pela República Portuguesa:

i) Polícia Judiciária; ii) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras; iii) Guarda Nacional Republicana; iv) Polícia de Segurança Pública;

b) Pela Ucrânia:

i) Ministério dos Assuntos Internos; ii) Serviço de Segurança; iii) Comité de Fronteiras do Estado; iv) Serviço de Alfândegas do Estado;

v) Administração Estatal de Impostos. 2 -- As autoridades competentes de ambas as Partes podem criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos e negociar os respectivos protocolos com vista a dar cumprimento ao presente Acordo.

Artigo 5.º Pedido 1 -- O pedido de auxílio deve indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objecto do pedido;

d) A finalidade do pedido;

e) Qualquer outra...

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