Resolução da Assembleia da República n.º 69/2006, de 19 de Dezembro de 2006
da República n.o 69/2006, em 4 de Outubro de 2006.
Assinado em 30 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resoluçáo da Assembleia da República n.o 69/2006
Aprova, para ratificaçáo, o Protocolo Que Altera a Convençáo Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convençáo EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgáos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituiçáo, aprovar, para ratificaçáo, o Protocolo Que Altera a Convençáo Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convençáo EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgáos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 2002, cujo texto autenticado na versáo em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENçÁO QUE CRIA UM SERVIçO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENçÁO EUROPOL) E O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÁOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.
As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo e as Altas Partes Contratantes na Convençáo Que Cria
Um Serviço Europeu de Polícia e no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgáos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, Estados membros da Uniáo Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da Uniáo Europeia de 28 de Novembro de 2002; e
Considerando o seguinte:
1) Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 30.o do Tratado da Uniáo Europeia, o Conselho deve habilitar a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparaçáo, bem como a incentivar, a coordenaçáo e execuçáo de acçóes específicas de investigaçáo efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acçóes operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL com funçóes de apoio;
2) É necessário estabelecer as regras aplicáveis a essa participaçáo da EUROPOL em equipas de investigaçáo conjuntas. Essas regras devem contemplar o papel dos agentes da EUROPOL nessas equipas, o intercâmbio de informaçóes entre a EUROPOL e a equipa de investigaçáo conjunta, bem como a responsabilidade extra-contratual por eventuais danos causados por agentes da EUROPOL que participem nessas mesmas equipas;
3) Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 30.o do Tratado da Uniáo Europeia, devem ser adoptadas medidas que permitam à EUROPOL solicitar às auto-ridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigaçóes em casos concretos;
4) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgáos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes deve ser...
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