Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 02 de Março de 2010
Resoluçáo da Assembleia da República n. 20/2010
Participaçáo da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP -CPLP)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Adesáo
A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP -CPLP) e aceita o seu Estatuto e o seu Regimento, que se publicam em anexo à presente resoluçáo, sem prejuízo das alteraçóes que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.
Artigo 2.
Delegaçáo
1 - A participaçáo da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP -CPLP) é assegurada pelo Presidente da Assembleia da República e por uma Delegaçáo nacional (grupo nacional).
2 - A Delegaçáo nacional (grupo nacional) é composta por cinco membros efectivos, incluindo um Presidente e um Vice -Presidente.
3 - A Delegaçáo nacional (grupo nacional) é composta também por cinco membros suplentes, que substituiráo os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A Delegaçáo nacional (grupo nacional) deve ser pluripartidária, reflectindo a composiçáo da Assembleia da República.
Artigo 3.
Competências
1 - O Presidente da Assembleia da República é membro da Conferência de Presidentes dos Parlamentos e do Plenário da Assembleia Parlamentar.
2 - A Delegaçáo nacional (grupo nacional) é membro da Assembleia Parlamentar e desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigaçóes previstas na Resoluçáo da Assembleia da República n. 30/2008, de 23 de Julho, nos Estatutos e no Regimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Presidente da Delegaçáo nacional (grupo nacional) dirige os seus trabalhos e coordena a actuaçáo dos respectivos membros.
4 - Sempre que o Presidente da Assembleia da República comparecer às reunióes da Assembleia Parlamentar assume, por inerência, a presidência da Delegaçáo portuguesa.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Delegaçáo nacional (grupo nacional) é substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 4.
Mandato
1 - A Delegaçáo nacional (grupo nacional) é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da Delegaçáo nacional (grupo nacional), caso sejam reeleitos Deputados, manter -se -áo em funçóes até nova eleiçáo.
Artigo 5.
Funcionamento
O funcionamento da Delegaçáo nacional (grupo nacional) rege -se pelo disposto no artigo 2. da Resoluçáo da Assembleia da República n. 5/2003, de 22 de Janeiro.
Artigo 6.
Normas aplicáveis
A Delegaçáo nacional (grupo nacional) e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resoluçáo referida no artigo anterior.
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXOS
I Reuniáo da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Deliberaçáo n. 01/09
Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné -Bissau, Moçambique, Portugal, Sáo Tomé e Príncipe e Timor -Leste:
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia, contra todas as formas de dominaçáo e discriminaçáo política e racial;
Desejosos de promover a sinergia resultante de tais afinidades, bem como do facto de representarmos mais de duzentos milhóes de pessoas distribuídos em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;
Cientes de que a nossa acçáo concertada tenderá a favorecer o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das naçóes e assegurar melhor a defesa dos nossos interesses;
Pretendendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
aprovamos o seguinte:
Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Definiçáo
A Assembleia Parlamentar é o órgáo da CPLP que reúne representaçóes de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados das eleiçóes legislativas dos respectivos países.Artigo 2.
Sede
A Assembleia Parlamentar tem a sua sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 3.
Objectivos
Sáo objectivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:
-
Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das suas instituiçóes representativas;
-
Contribuir para a boa governaçáo e para a consolidaçáo do Estado de direito;
-
Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente o direito das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do género e combater todas as formas de xenofobia e racismo;
-
Examinar questóes de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificaçáo da cooperaçáo cultural, educativa, económica, científica, tecnológica e ambiental, e o combate a todas as formas de discriminaçáo;
-
Combater todos os tipos ilícitos de tráfico;
-
Harmonizar os interesses e concertar posiçóes, tendo em vista a sua promoçáo noutros fora parlamentares; pro-mover a harmonizaçáo legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;
-
Acompanhar e estimular as actividades da Comuni-dade dos Países de Língua Portuguesa;
-
Recomendar aos órgáos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoçáo das relaçóes políticas, económicas, científicas, ambientais e culturais;
-
Promover contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos Parlamentos, Deputados e Funcionários;
-
Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, nos domínios da legislaçáo e do controlo da acçáo do executivo;
-
Organizar acçóes de cooperaçáo e solidariedade entre os Parlamentos Nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 4.
Redes de funcionamento
A Assembleia Parlamentar da CPLP (AP -CPLP) manterá, em permanente funcionamento e em regime de livre acesso, redes electrónicas de comunicaçáo, como espaços privilegiados para a cooperaçáo interparlamentar.
CAPÍTULO II
Órgáos
Artigo 5.
Órgáos da Assembleia Parlamentar
Sáo órgáos da Assembleia Parlamentar da CPLP:
-
O Presidente;
-
A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
-
O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP.
Artigo 6.
Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP
1 - O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois anos náo renovável entre os Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base numa rotatividade entre os países.
2 - O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
Artigo 7.
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:
-
Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;
-
Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da AP -CPLP;
-
Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
-
Dar conhecimento aos...
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