Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 05 de Agosto de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua por- tuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 12 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante referidas como as «Partes»: Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Fe- derativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, e em especial o seu artigo 65.º; Conscientes de que os seculares vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e do Brasil con- ferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países; Convictas de que esses vínculos constituem por si só uma garantia segura de uma cooperação frutuosa também em matéria de defesa; Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo presente as diversas actividades e intercâmbios já desen- volvidos ao nível da cooperação militar; Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais; Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objecto A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objectivos:

  2. Promover a cooperação em assuntos relativos à de- fesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvol- vimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico;

  3. Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de...

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