Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009, de 05 de Agosto de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009 Aprova o Protocolo Estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tra- tado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Protocolo Estabelecido ao Abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identifica- ção dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ESTABELECIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE ALTERA, NO QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO, A CONVEN- ÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO. As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia: Remetendo para o Acto do Conselho da União Europeia de 8 de Maio de 2003; Considerando que a cooperação aduaneira na União Europeia é uma componente importante da área de liber- dade, segurança e justiça; Considerando que o intercâmbio de informações entre os serviços aduaneiros dos diversos Estados membros é um aspecto essencial dessa cooperação; Aplicando as Conclusões do Conselho Europeu de Tam- pere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nos termos das quais: A cooperação entre autoridades dos Estados mem- bros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras em qualquer Estado membro deverá traduzir -se num máximo de benefícios (ponto 43 das conclusões); Deverá ser desenvolvido ao nível da União um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos constitucionais dos indivíduos e dos operadores económicos (ponto 40 das conclusões); e Os crimes económicos graves apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros (ponto 49 das con- clusões); Tendo em conta que, na sua Resolução de 30 de Maio de 2001, sobre a estratégia para a união aduaneira ( 1 ), o Conselho: Acordou em que um dos principais objectivos deverá consistir em melhorar a cooperação, tendo em vista com- bater eficazmente a fraude e outros actos que ameacem a segurança de pessoas e dos bens; Salientou que os serviços aduaneiros têm um papel significativo a desempenhar na luta contra a criminalidade transfronteiras, através da prevenção, detecção e, nos li- mites das competências nacionais dos serviços aduanei- ros, da investigação e instauração de acções penais contra actividades criminosas nos domínios da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e do tráfico de drogas e outros produtos ilícitos; e Sublinhou que, dada a diversidade das missões que lhe são confiadas, os serviços aduaneiros devem actuar simul- taneamente ao nível comunitário e ao nível da cooperação prevista no título VI do Tratado da União Europeia; Considerando que o sistema de informação...

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