Resolução da Assembleia da República n.º 19/2009, de 23 de Março de 2009

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2009 Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante desig- nadas por «as Partes»: Sendo Partes da Convenção Sobre Aviação Civil In- ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Considerando que a República Portuguesa é um Estado membro da Comunidade Europeia; Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais am- plamente possível, a cooperação internacional neste do- mínio; e Desejando concluir um acordo para fomentar o desen- volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, a menos que de outro modo estipulado:

  2. A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qual- quer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Conven- ção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

  3. A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da Ucrânia, o Ministério dos Transportes e Comunicações ou, em ambos os casos, qual- quer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

  4. A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

  5. A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

  6. As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo inter- nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

  7. A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

  8. A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, respectivos anexos e quaisquer emendas a esse mesmo Acordo;

  9. A expressão «padrão» significa quaisquer especifi- cações relativas a características físicas, configurações, material, desempenho, pessoal ou procedimento, e ou- tros aspectos referidos no artigo 37.º da Convenção, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança aérea, regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional em conformidade com as quais as Par- tes agirão de acordo com a Convenção; em caso de impos- sibilidade do cumprimento, a notificação ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional é obrigatória, conforme disposto no artigo 38.º da Convenção;

  10. A expressão «controlo efectivo de regulação»:

  11. No caso da República Portuguesa, é atribuída mas não limitada a: a transportadora aérea detém uma licença de exploração válida, emitida pelas autoridades competen- tes, e cumpre os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a operação de serviços aéreos internacio- nais, tais como a prova de aptidão financeira, capacidade para cumprir, quando relevante, os requisitos de interesse público, obrigações para a garantia do serviço, etc., e o Estado membro da Comunidade Europeia que licencia a transportadora aérea detém e mantém os programas de supervisão da segurança aérea e da segurança da aviação civil em conformidade, pelo menos, com o padrões da Organização da Aviação Civil Internacional; ii) No caso da Ucrânia, significa o relacionamento cons- tituído pelos direitos, contratos, que de forma separada ou conjunta e atendendo a considerações de facto ou de lei envolvidas, conferem a possibilidade de directa ou indirectamente exercerem uma influência decisiva numa transportadora aérea ou de outro modo conferem uma influência decisiva na condução do negócio de uma trans- portadora aérea;

  12. A expressão «licença de exploração»:

  13. No caso da República Portuguesa significa a auto- rização concedida pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável por uma empresa, que permite à transportadora aérea transportar por via aérea passageiros, bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou fretamento, conforme estipulado na licença de exploração; ii) E no caso da Ucrânia significa uma autorização concedida pelas autoridades aeronáuticas da Ucrânia que permite à trans- portadora aérea designada oferecer transporte por via aérea de passageiros, bagagem, correio e ou carga, contra remuneração e ou fretamento, conforme estipulado na licença;

  14. A expressão «certificado de operador aéreo» significa um documento emitido a uma transportadora aérea pelas autoridades competentes que atesta que a transportadora aérea em questão tem capacidade profissional e organi- zacional capaz de assegurar a operação segura de aero- naves com vista às actividades da aviação especificadas no certificado;

  15. A expressão «serviços acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo n.º 1 ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

  16. A expressão «rota especificada» significa qualquer rota especificada na secção apropriada do anexo n.º 1 ao presente Acordo.

    Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego 1 -- Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

  17. O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

  18. O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;

  19. O direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota no anexo n.º 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio. 2 -- Nenhuma disposição do n.º 1 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re- gime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte. 3 -- Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajus- tamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.

    A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

    Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas 1 -- Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo n.º 1 ao presente Acordo e retirar ou alterar tais designações.

    As designações de- verão ser transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. 2 -- Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e ope- racionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de explo- ração, desde que:

  20. No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

  21. Esta se encontre estabelecida no território da Re- pública Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comu- nitário; e ii) O controlo efectivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de ope- rador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por nacionais desses Estados;

  22. No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:

  23. Esta se encontre estabelecida no território da Ucrâ- nia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor; ii) O controlo efectivo de regulação da empresa desig- nada seja exercido e mantido pela Ucrânia; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia;

  24. A empresa designada se encontre habilitada a satis- fazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação. 3 -- Quando uma empresa for assim designada e autori- zada, poderá começar a operar os serviços acordados desde que essa empresa cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.

    Artigo 4.º Retenção, revogação, suspensão ou limitação de direitos 1 -- Cada uma...

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