Resolução da Assembleia da República n.º 38/2007, de 20 de Agosto de 2007

Resoluçáo da Assembleia da República n. 38/2007

Reduçáo progressiva das emissóes de dióxido de carbono (CO2) na Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, resolve o seguinte:

Artigo 1.

É estabelecida como orientaçáo no funcionamento da Assembleia da República a eficiência energética e a reduçáo progressiva das emissóes de gases com efeito de estufa, designadamente de dióxido de carbono (CO2).

Artigo 2.

Com vista a atingir o objectivo referido no artigo 1., sáo definidas, desde já, as seguintes orientaçóes:

  1. Realizaçáo de um inventário de emissóes de gases com efeito de estufa às instalaçóes e à actividade da Assembleia da República;

  2. Elaboraçáo de um plano de reduçáo de emissóes dos gases com efeito de estufa e seu acompanhamento;

  3. Realizaçáo periódica de auditorias energéticas às instalaçóes e ao funcionamento da Assembleia da República;

  4. Avaliaçáo da viabilidade de colocaçáo, nas instalaçóes da Assembleia da República, de sistemas de produçáo de energia a partir de fontes renováveis (nomeadamente, energia solar), reduzindo a utilizaçáo da energia de origem fóssil;

  5. Na aquisiçáo de equipamentos (lâmpadas, aparelhos de ar condicionado, fotocopiadoras, televisóes e impressoras), introduzir critérios de selecçáo que tenham em consideraçáo...

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