Resolução da Assembleia da República n.º 48/2012, de 16 de Abril de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 48/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de agosto de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- BLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a República do Panamá, dese- jando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tribu- tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No Panamá: O imposto sobre o rendimento previsto no Código Fis- cal, Libro IV, Título I, e respectivos decretos e regulamen- tos conexos; (a seguir referido pela designação de «imposto pana- mense»);

b) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- guês»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Panamá», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República do Panamá, em conformidade com o direito internacional e a legislação panamense;

b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Panamá, consoante resulte do contexto; d ) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto panamense, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singu- lar, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pes- soas; f ) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No Panamá: o Ministério da Economia e das Finanças (Ministerio de Economía y Finanzas) ou o seu represen- tante autorizado; ii) Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director- -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de constituição, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou adminis- trativas ou autarquias locais.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes lo- calizadas nesse Estado. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d ) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compre- ende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório; d ) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f ) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- dreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as acti- vidades de supervisão em conexão com os mesmos, mas apenas se a sua duração exceder nove meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de con- sultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exer- cidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que no total excedam nove meses em qualquer período de 12 meses;

c) a utilização de uma estrutura, instalação, plataforma de perfuração, navio ou outros equipamentos substanciais similares para a prospecção ou exploração de recursos naturais, ou em actividades conexas com essa prospecção ou exploração durante um período ou períodos que no total excedam nove meses em qualquer período de 12 meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d ) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f ) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas

a) a

e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 5 — Não obstante o disposto...

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