Anúncio n.º 6435/2007, de 24 de Setembro de 2007
Anúncio n.o 6435/2007
É constituída a Associaçáo de Pais da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Paradela, que se rege pelos seguintes estatutos:
Estatutos da Associaçáo de Pais da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Paradela
CAPÍTULO I Constituiçáo, denominaçáo e sede Artigo 1.o
A Associaçáo de Pais da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Paradela, designada, nestes estatutos, por Associaçáo, é constituída pelos pais dos alunos e amigos que dela queiram fazer parte.
Artigo 2.o
1 - A Associaçáo adopta a denominaçáo de Associaçáo de Pais da Escola EB 1 e Jardim-de-Infância de Paradela.
2 - A Associaçáo tem a sua sede nas instalaçóes da Escola EB1 e Jardim-de-Infância de Paradela, sita na Rua da Escola, 53, freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso.
CAPÍTULO II Natureza e fins
Artigo 3.o
1 - A Associaçáo é uma instituiçáo sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislaçáo aplicável.
2 - A Associaçáo exerce a sua actividade livre de todo o tipo de tutelas, independente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e a Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem, da Família e da Criança.
3 - Na prossecuçáo dos seus objectivos, a Associaçáo pode agrupar-se ou filiar-se em unióes, federaçóes ou confederaçóes de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
4 - A Associaçáo cumprirá os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizaçóes oficiais ou privadas.
Artigo 4.o
Sáo objecto da Associaçáo:
-
Exercer junto das autoridades de ensino o direito que assiste aos pais e encarregados de educaçáo de se pronunciarem sobre a definiçáo da política e actividades educativas; b) Participar nos órgáos pedagógicos e de acçáo social da Escola e Jardim-de-Infância; c) Intervir na organizaçáo das actividades de complemento educativo, de actividades desportivas e lúdicas extracurriculares; d) Interessar as famílias no labor educativo, pedagógico e formativo dos seus educandos;
CAPÍTULO VII Disposiçóes gerais Artigo 19.o
Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgáos sociais eleitos, o respectivo órgáo procederá à substituiçáo pelos elementos suplentes da lista vencedora.
Artigo 20.o
Constituem receitas da Associaçáo:
-
A quotizaçáo dos associados conforme deliberaçáo da assembleia geral;
-
Quaisquer subsídios ou financiamento que eventualmente lhe sejam atribuídos; c) Donativos ou doaçóes dos associados ou de outras pessoas singulares ou colectivas; d) Outros proveitos que resultem de actividades ou iniciativas da Associaçáo. Artigo 20.o
A dissoluçáo da Associaçáo somente poderá ocorrer se aprovada por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes em assembleia geral expressamente convocada para o efeito. O património remanescente reverterá obrigatoriamente a favor da Escola.
Artigo 21.o
A actividade e funcionamento da APEE-ACF, com gestáo própria e autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela lei geral nos casos omissos.
13 de Setembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educaçáo, Joáo S. Batista.
2611048719e) Dar a conhecer aos órgáos directivos da Escola e do Jardim-de-Infância as aspiraçóes e necessidades dos alunos, seus pais e encarregados de educaçáo, assim como promover a realizaçáo e defesas das mesmas; f) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, no que diga respeito aos interesses dos alunos da Escola e do Jardim-de-Infância.
CAPÍTULO III
Dos associados
Artigo 5.o
Seráo associados todos os pais e...
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