Anúncio n.º 6294/2007, de 17 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6294/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.a Secçáo. Matrícula n.o 3246/920312; identificaçáo de pessoa colectiva: 502723688; inscriçáo n.o 8; número e data da apresentaçáo: 38/041029.

Certifico que foi registado o reforço do capital de 50 000 000$ para E 250 000 e transformaçáo em sociedade anónima, tendo o contrato a seguinte redacçáo:

Documento complementar elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Código do Notariado.

Contrato de sociedade

CAPÍTULO I Denominaçáo, duraçáo, sede e objecto Artigo 1.o

1 - A sociedade adopta a denominaçáo Pull & Bear (Portugal)

Confecçóes, S. A., tem a sua sede na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 49, 2.o, esquerdo, freguesia de Sáo Sebastiáo da Pedreira, concelho de Lisboa, e a sua duraçáo é por tempo indeterminado.

2 - A sociedade poderá deslocar ou transferir a sede social para qualquer local do território nacional, dentro dos limites legais.

3 - A sociedade poderá também, por simples decisáo do conselho de administraçáo, criar e encerrar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas de representaçáo social, no País ou no estrangeiro, sob reserva de obter das entidades competentes as autorizaçóes que em cada caso forem necessárias.

Artigo 2.o

1 - A sociedade tem por objecto o comércio de pronto-a-vestir para homem, senhora, criança e confecçóes em geral.

2 - A sociedade poderá participar, sob qualquer forma, no capital de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza ou objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

CAPÍTULO II Capital social, acçóes e obrigaçóes Artigo 3.o

1 - O capital social é de E 250 000, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é representado por 50 000 acçóes do valor nominal de E 5 cada.

2 - As acçóes podem ser tituladas ou escriturais, sendo reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.

3 - Correráo por conta dos respectivos accionistas, segundo critério a fixar pela assembleia geral, os custos das operaçóes de registo das transmissóes, conversóes e outros relativos a acçóes escriturais.

4 - As acçóes escriturais seguem, em tudo o que náo estiver estatutariamente definido, o regime das acçóes nominativas, com especificidades que a lei imponha.

5 - No caso de acçóes tituladas, estas seráo sempre nominativas e poderáo ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000 ou 10 000 acçóes.

Artigo 4.o

1 - A sociedade poderá emitir obrigaçóes e outros títulos de qualquer natureza ou modalidade previstas na lei.

2 - A sociedade poderá também adquirir, manter e alienar quaisquer títulos por si emitidos, incluindo acçóes próprias, e sobre eles realizar todas as operaçóes que forem julgadas convenientes, com respeito pelos condicionalismos legais.

3 - Para os fins do presente artigo, terá a administraçáo a mais ampla competência em tudo o que por lei náo for especificamente reservado à assembleia geral.

CAPÍTULO III Artigo 5.o

1 - Respeitados os condicionalismos legais, a transmissáo de acçóes entre accionistas é livre.

2 - Se qualquer accionista pretender transmitir as suas acçóes a terceiros, deverá comunicar a sua pretensáo ao conselho de administraçáo...

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