Anúncio n.º 6261/2007, de 14 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6261/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.o 17 327 (Cascais); identificaçáo de pessoa colectiva n.o 505434229; inscriçóes n.os 5 e 6; números e data das apresentaçóes: 22 e 23/041223.

Certifico que foi registado o seguinte:

Inscriçáo n.o 5 - apresentaçáo n.o 22/041223 - transformaçáo em sociedade anónima;

Inscriçáo n.o 6 - apresentaçáo n.o 23/041223 - reforço de capital, no montante de E 54 000.

A sociedade passa a reger-se pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I Denominaçáo, sede, objecto e duraçáo Artigo 1.o

1 - A sociedade adopta a firma Metro News, Publicaçóes, S. A., tem a sua sede na Rua do Parque Holanda, Edifício Holanda, Estrada da Outurela, 118, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, e durará por tempo indeterminado.

2 - A sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe mediante simples deliberaçáo do conselho de administraçáo.

3 - O conselho de administraçáo poderá criar, no território nacional ou no estrangeiro, quaisquer formas de representaçáo social.

4 - A sociedade poderá, por deliberaçáo do conselho de administraçáo, adquirir participaçóes noutras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, com objecto social igual ou diverso do seu, ou ainda em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associaçóes e associaçóes em participaçáo e consórcios.

Artigo 2.o

A sociedade tem por objecto a ediçáo, publicaçáo, comercializaçáo e distribuiçáo de publicaçóes.

CAPÍTULO II Capital social, acçóes e obrigaçóes Artigo 3.o

1 - O capital social é de E 135 000, integralmente subscrito e realizado, dividido em 27 000 acçóes com o valor nominal de E 5 cada.

2 - O capital social pode ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberaçáo do conselho de administraçáo, até ao montante de E 1 000 000, através de entradas em dinheiro, podendo os aumentos ser realizados através da emissáo de acçóes de todas as categorias e espécies permitidas por lei, incluindo acçóes preferenciais, remíveis ou náo.

Artigo 4.o

1 - O capital social é representado por acçóes tituladas nominativas, convertíveis em acçóes escriturais, mediante deliberaçáo da assembleia geral.

2 - Haverá títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000, 5000, 10 000 e 50 000 acçóes.

3 - Os títulos poderáo ser divididos ou concentrados, a requerimento e à custa dos accionistas.

4 - Os títulos representativos das acçóes, definitivos ou provisórios, seráo assinados pelo presidente do conselho de administraçáo, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou reproduzida por meios mecânicos, nos termos permitidos por lei.

Artigo 5.o

Poderáo ser exigidas aos accionistas prestaçóes acessórias de capital, as quais poderáo adoptar o regime fixado na lei para as prestaçóes suplementares de capital social, até ao montante de E 1 000 000, mediante deliberaçáo da assembleia geral que fixe as respectivas condiçóes, devendo tais prestaçóes ser efectuadas na proporçáo das respectivas participaçóes sociais gratuitamente.

Artigo 6.o

1 - A sociedade poderá adquirir ou alienar acçóes e obrigaçóes próprias e realizar sobre elas quaisquer operaçóes tidas por mais convenientes e permitidas por lei.

2 - A sociedade poderá emitir acçóes de todas as categorias e espécies permitidas por lei, incluindo acçóes preferenciais, remíveis ou náo, conforme estabelecido na deliberaçáo de emissáo.

3 - A remiçáo de acçóes preferenciais será efectuada nos termos legais e de acordo com as condiçóes de emissáo; é autorizado o estabelecimento de prémio com o valor que for estabelecido na deliberaçáo de emissáo.

Artigo 7.o

1 - A sociedade poderá amortizar as acçóes que forem apreendidas em processo de falência ou insolvência ou objecto de penhora, arresto, arrolamento, arremataçáo, adjudicaçáo ou outra providência judicial (que náo seja levantada no prazo de 30 dias após a sua constituiçáo), bem como as que forem objecto de uma transmissáo ou oneraçáo em violaçáo do disposto nos artigos 8.o e 9.o, pelo valor nominal acrescido pela parte que lhe corresponder nos fundos de reserva constituídos.

2 - Caso os fundos disponíveis náo sejam suficientes para assegurar a amortizaçáo pelo valor nominal das acçóes, deverá proceder-se à divisáo da verba disponível pela totalidade das acçóes a amortizar, passando este a constituir o valor definitivo de amortizaçáo. Náo dispondo a sociedade de fundos disponíveis, a amortizaçáo será feita sem pagamento de qualquer contrapartida aos titulares das acçóes amortizadas.

Artigo 8.o

1 - A transmissáo de acçóes a favor de terceiros estranhos à socie-dade fica sujeita ao direito de...

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