Anúncio n.º 6227/2007, de 13 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6227/2007

Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.o 58 456/20050225; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 507219350; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 01/050225.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:

Documento complementar elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Código do Notariado.

Contrato de sociedade

CAPÍTULO I

Denominaçáo, sede e objecto social

Artigo 1.o

A sociedade adopta a denominaçáo de SODECIA - Centro Tecnológico, S. A.

Artigo 2.o

A sede social é na Rua do Espido, 164-F, Edifício Vianootte, freguesia e concelho da Maia.

Artigo 3.o

1 - A sociedade tem por objecto social o estudo, pesquisa, investigaçáo e desenvolvimento de soluçóes inovadoras em produtos, softwares, tecnologias e processos produtivos para a indústria. Construçáo, avaliaçáo, desenvolvimento e aplicaçáo de protótipos e sua apresentaçáo à indústria. Estudos de mercado e avaliaçáo das necessidades e tendências da indústria, com identificaçáo de novas tecnologias e oportunidades de negócio e desenvolvimento tecnológico e científico.

2 - A sociedade poderá, por deliberaçáo da assembleia geral de accionistas, adquirir participaçóes de capital, ainda que como sócia de responsabilidade ilimitada, em outras sociedades, qualquer que seja o objecto social destas, bem como adquirir participaçóes de capital em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

3 - A sociedade pode, sob qualquer forma legal e mediante deliberaçáo da assembleia geral de accionistas, associar-se ou reunir-se com outras pessoas, singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou joint-ventures.

CAPÍTULO II Capital, acçóes e obrigaçóes

Artigo 4.o

1 - O capital social é de E 50 000, representado por 10 000 acçóes de E 5 cada.

2 - Os accionistas teráo preferência na subscriçáo de novas acçóes em futuros aumentos de capital.

Artigo 5.o

1 - As acçóes seráo nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, a requerimento e a custas do accionista.

2 - No caso de as acçóes serem representadas por títulos, poderáo existir títulos de 1, 10, 100, 1000, 10 000 e 50 000 acçóes.

3 - Os títulos seráo assinados por dois administradores ou pelo administrador único, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, enquanto náo for adoptado o sistema de desmaterializaçáo dos títulos.

4 - Poderáo ser emitidas acçóes sem direito a voto, que poderáo ser remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou náo de um prémio se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remiçáo.

5 - No caso de incumprimento da obrigaçáo de remiçáo, a socie-dade fica constituída na obrigaçáo de indemnizar o titular em montante a determinar na data em que se verificar a deliberaçáo da emissáo.

6 - Fica desde já autorizada a emissáo de acçóes escriturais ou a conversáo de acçóes tituladas em escriturais, nos termos da legislaçáo aplicável.

Artigo 6.o

1 - A sociedade poderá amortizar as acçóes de um sócio com o seu acordo e, independentemente do seu consentimento, nas seguintes situaçóes:

  1. Em caso de arresto, arrolamento, penhora e apreensáo judicial das acçóes; b) Quando o accionista seu titular utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista as informaçóes obtidas através do exercício do direito de informaçáo que lhe assiste.

    2 - O conselho de administraçáo ou o administrador único comunicará por escrito aos accionistas a sua intençáo de amortizar as referidas acçóes, nos termos aqui previstos.3 - As acçóes seráo amortizadas pelo seu valor contabilístico, aferido pelo último balanço aprovado.

    4 - O capital social deverá ser reduzido em conformidade com o número de acçóes amortizadas.

    Artigo 7.o

    1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigaçóes, nos termos da lei e nas condiçóes estabelecidas por deliberaçáo dos accionistas, do conselho de administraçáo ou do administrador único.

    2 - Poderáo ser emitidas obrigaçóes convertíveis em acçóes de categorias especiais e obrigaçóes com direito de subscriçáo de...

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