Anúncio n.º 6220/2007, de 13 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 6220/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.o 5970/20010129; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 505306620; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 10/20010129.

Certifico que Pedro António Carvalheiro Ferreira Rodrigues, solteiro, maior, Rua de Eça de Queiroz, 55, Alhos Vedros, Moita, e Nuno Miguel Santos Melo, solteiro, maior, Avenida de Alves Redol, 23, 4.o, esquerdo, Damaia, Amadora, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.o

1 - A sociedade adopta a firma de Pedro Rodrigues & Nuno Melo - Designers Associados, L.da

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António José Baptista, 86, CACE, módulo 21, freguesia de Sáo Sebastiáo, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberaçáo da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, agências ou outras formas locais de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.o

O objecto da sociedade consiste na prestaçáo de serviços na área do design; design industrial/produto, design de equipamento/mobiliário e design de interiores/stands; design gráfico/multimédia e serviços complementares; prestaçáo de serviços de arquitectura e prototipagem rápida; trabalhos em parceria e subcontrataçáo de serviços de outras empresas; consultoria de design. Artigo 3.o

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de E 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de E 2500 pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.o

1 - A gerência da sociedade pertence aos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada sáo necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneraçáo da gerência poderá consistir total ou parcialmente em participaçáo nos lucros da sociedade.

Artigo 5.o

A cessáo de quotas a náo sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios náo cedentes.

Artigo 6.o

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto ou penhora, quando for incluída em massa falida ou quando fora dos casos previstos na lei for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 7.o

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser...

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