Anúncio n.º 5938/2007, de 06 de Setembro de 2007

Anúncio n.o 5938/2007

Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.o 00009; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 3/20011011.

Certifico que foi efectuado a registo da associaçáo em epígrafe, cujos estatutos têm o seguinte teor:

CAPÍTULO I

Nome, fins e organizaçáo da sociedade Artigo 1.o

A sociedade denomina-se Biblioteca de Instruçáo Popular de Vieira de Leiria, com sede nesta localidade.

Artigo 2.o

Esta sociedade tem por fim prover a instruçáo e recreio dos sócios § único. Para preencher o fim a que é destinada terá:

  1. o Um gabinete de leitura, onde se encontrem além dos jornais literários, ilustrados e políticos, uma biblioteca de obras de instruçáo e recreio;

  2. o Todas as distracçóes lícitas e decentes que a direcçáo resolva proporcionar atendendo em tudo ao que for compatível com as forças do cofre da sociedade. Artigo 3.o

    Haverá três classes de sócios:

    Ordinários;

    Extraordinários; e Beneméritos.

    § único. Sáo considerados ordinários todos os sócios que tiverem residência permanente nesta localidade, extraordinários os que náo tendo domicílio permanente nesta localidade frequentarem a socie-dade temporariamente e beneméritos os que espontaneamente ou a pedido da direcçáo concorrerem por qualquer forma para o engrandecimento da sociedade.

    CAPÍTULO II Da admissáo dos sócios Artigo 4.o

    Para ser admitido a sócio ordinário ou extraordinário exige-se:

    1) Ter bom comportamento moral e cívico;

    2) Ser proposto por sócio ordinário e admitido pela direcçáo por maioria de votos e escrutínio secreto.1.o A proposta será feita por escrito e deverá conter o nome, idade profissáo e morada do proposto e quando este seja menor de 18 anos deverá ser acompanhado de autorizaçáo de seus pais ou tutores.

  3. o Estas propostas poderáo ser julgadas na sessáo imediata aquela que forem apresentadas, para que, quando a direcçáo náo tenha verdadeiro conhecimento do proposto possa ter informaçóes que a habilitem a votar conscienciosamente.

    Artigo 5.o

    Das deliberaçóes da direcçáo sobre as propostas a que se refere o artigo antecedente haverá recurso para a assembleia geral.

    Artigo 6.o

    Só poderáo ser admitidos sócios extraordinários indivíduos que náo tenham domicílio permanente nesta localidade.

    Artigo 7.o

    Aos sócios, sem excepçáo de classe, logo que sejam admitidos, será entregue um diploma assinado pela direcçáo, que conterá o nome de sócio, data da sessáo em que foi admitido e designaçáo da classe a que pertence.

    CAPÍTULO III Dos direitos dos sócios Artigo 8.o

    Todos os sócios têm direito ao gozo das diversóes e mais vantagens que estes estatutos lhes facultam no artigo 2.o e de todas que a socie-dade criar no futuro.

    Artigo 9.o

    Os sócios ordinários têm direito:

  4. o A votar e ser votados para os cargos da sociedade;

  5. o A emitir a sua opiniáo nas discussóes da assembleia geral;

  6. o Apresentar à direcçáo as propostas para admissáo de indivíduos que desejem ser sócios, atendendo em tudo ao que prescrevem os artigos 3.o e4.o

    § único. Os sócios menores de 18 anos náo têm esses direitos.

    Artigo 10.o

    Os sócios ordinários e extraordinários tem direito a trazer à casa da associaçáo qualquer pessoa nas circunstâncias do n.o 1 do artigo 4.o de visita ao recém-chegado a esta localidade apresentando-a ao 3.o dia a qualquer vogal da direcçáo.

    § único. O indivíduo assim apresentado gozará por espaço de 15 dias de todas as diversóes da sociedade.

    CAPÍTULO IV Das obrigaçóes dos sócios Artigo 11.o

    Os sócios obrigados sáo obrigados:

  7. o A satisfazer todos os meses a prestaçáo mínima de 2$;

  8. o A aceitar os cargos para que forem eleitos pela assembleia geral ou pela direcçáo;

  9. o A responsabilizar-se por todos os actos praticados para com a sociedade pelos indivíduos que apresentarem ou que propuseram como sócio.

    Artigo 12.o

    Os sócios extraordinários ficam obrigados à mensalidade de 2$.

    Artigo 13.o

    O sócio que for admitido até ao dia 15 de qualquer mês é obrigado a pagar por inteiro a respectiva mensalidade; o que for admitido depois daquele dia só pagará a mensalidade do mês seguinte.

    Artigo 14.o

    Os sócios ordinários e extraordinários sáo obrigados, sempre que se ausentem desta localidade por mais de um mês, a apresentá-lo por escrito ao presidente da direcçáo a fim de lhes náo serem processados os respectivos recibos, aliás ficam obrigados ao pagamento das mensalidades que deles constarem depois de processados.

    Artigo 15.o

    Todos os sócios sáo obrigados ao rigoroso cumprimento das disposiçóes dos estatutos e regulamentos internos da sociedade.

    CAPÍTULO V Da assembleia geral. Organizaçáo e atribuiçóes Artigo 16.o

    O domínio da sociedade reside na assembleia geral, achando-se esta legalmente constituída com metade dos sócios.

    Artigo 17.o

    O presidente da assembleia geral será sempre nomeado por aclamaçáo.

    § único. Exceptua-se o caso de prestaçáo de contas, em que o presidente da assembleia geral, depois de aberta a sessáo e lido o relatório da direcçáo do conselho fiscal, para que este as apresente à assembleia a fim de serem julgadas.

    Artigo 18.o

    A assembleia geral tem duas sessóes ordinárias por ano, uma no

  10. o domingo de Janeiro e a outra no último domingo...

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