Anúncio n.º 6570/2008, de 30 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6570/2008

Insolvência pessoa singular (Requerida) Processo n. 5403/08.0TBSXL

Requerente: Carlos Manuel Biscaia Silva e outro(s).

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, 3. Juízo Cível de Seixal, no dia 15-10-2008, às 15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Carlos Manuel Biscaia Silva e Margarida Isabel Santana Garcia da Silva, casados um com o outro sob o regime de comunháo de adquiridos, contibuinte fiscal n. 138089906 e 183923367, respectivamente, ambos residentes na Rua da Fé, n. 55 - Pinhal dos Frades - concelho do Seixal., com domicílio fixado na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. José Luis Martins

Gonçalves, Endereço: Estrada dos Redondos, Lote 149, Fernáo Ferro, 2865-496 Fernáo Ferro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anunciol (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os...

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